TJSC - 5042015-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ROBERTO BORGES
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18/08/2025 13:35
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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15/08/2025 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 22:00
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042015-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CARMEN LENORA GARCIA LUFIEGO LOSSADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por CARMEN LENORA GARCIA LUFIEGO LOSS em face de RESIDENCIAL LA ISLA BONITA, já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: i) foi surpreendida com a imposição unilateral de uma multa condominial, no valor de 1 salário mínimo vigente, sob a alegação de que teria lançado alimentos na calçada do prédio em 27/03/2025, às 17h37; ii) a multa foi aplicada sem qualquer advertência prévia ou direito ao contraditório, com base em uma imagem que, segundo a autora, não permite sua identificação, acreditando tratar-se de imposição subjetiva do síndico, com quem teria desavenças anteriores; iii) após contestar a multa por e-mail, não obteve resposta da administração; iv) foi ainda excluída do grupo de WhatsApp do condomínio, o que a impede de acompanhar informações relevantes.
Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da multa até o julgamento final, bem como promover a reinclusão imediata da autora no grupo de WhatsApp do condomínio.
Conforme art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela em caráter liminar é a exceção, e não a regra. No caso em apreço, a parte não logrou trazer aos autos qualquer indício da relatada expulsão do grupo de WhatsApp. Assim, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se vislumbra, no atual momento processual, possibilidade para a concessão da medida liminar no ponto.
De outro lado, porquanto questionada judicialmente a multa condominial, em relação à qual foram juntados aos autos diversos documentos, prudente a concessão da tutela para suspender sua exigibilidade no curso do feito. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que eventuais cobranças ou até mesmo negativação advinda da multa que pode ser irregular são aptas a causar-lhe prejuízos.
Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR a suspensão de exigibilidade da multa condominial impugnada, aplicada pelo condomínio requerido em face da parte autora, até o deslinde do feito.
Deixo de arbitrar, por ora, multa por descumprimento da ordem, certo de que seu arbitramento se trata de faculdade do Juízo, sem prejuízo de posterior reavaliação da decisão no ponto, se assim se fizer necessário. Intime-se para cumprimento. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória.
Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar.
Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC.
Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 5. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo.
Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 7. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. -
10/07/2025 15:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 01:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMERSON JAIR DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL LA ISLA BONITA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 21:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/06/2025 18:52:30)
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LENORA GARCIA LUFIEGO LOSS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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