TJSC - 5026404-46.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076735006. Valor transferido: R$ 168,78
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14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076735014. Valor transferido: R$ 69,01
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13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076734999. Valor transferido: R$ 1,57
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12/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076735049. Valor transferido: R$ 82,28
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12/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076735022. Valor transferido: R$ 111,47
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12/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076735030. Valor transferido: R$ 63,92
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11/08/2025 13:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/08/2025 13:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDIR ANTUNES DE LIMA)
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11/08/2025 13:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELITON NARCISO DE LIMA)
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11/08/2025 13:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CENTRO ESPORTIVO AREIAS LTDA)
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 16:57:52)
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21/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 16:57:58)
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026404-46.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: VALDIR ANTUNES DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO COSTA ALVARENGA (OAB SC040911)EXECUTADO: ELITON NARCISO DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO COSTA ALVARENGA (OAB SC040911)EXECUTADO: CENTRO ESPORTIVO AREIAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO COSTA ALVARENGA (OAB SC040911) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 55. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.).
Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
O e.
TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR.
RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR.
EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM.
RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
PENHORA ONLINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas, pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art.836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 55, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026404-46.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
10/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:03
Despacho
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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04/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:51
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
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09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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29/07/2024 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:54
Despacho
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25/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ANTUNES DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELITON NARCISO DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO ESPORTIVO AREIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50618285220248240930
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11/06/2024 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 11/06/2024
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06/06/2024 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 05/06/2024
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27/05/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES
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27/05/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LAURENCE MOLINETTE
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27/05/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JEAN GILBERTO RIBEIRO
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27/05/2024 18:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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27/05/2024 18:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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27/05/2024 18:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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17/05/2024 13:34
Juntada de Petição
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18/04/2024 07:48
Juntada de Petição
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15/04/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:50
Determinada a citação
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03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7573451, Subguia 3880714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.846,95
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25/03/2024 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7573451, Subguia 3880714
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25/03/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7573451 - R$ 6.846,95
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25/03/2024 17:09
Juntada - Guia Cancelada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7573441 - R$ 6.642,55
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25/03/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7573441 - R$ 6.642,55
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25/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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