TJSC - 5031276-70.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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25/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5031276-70.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE CLOVIS COTA FERNANDESADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLOVIS COTA FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5031276-70.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE CLOVIS COTA FERNANDESADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CLOVIS COTA FERNANDES contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No caso, a parte autora afirmou que pretende analisar a relação contratual firmada com a ré e promoveu a notificação extrajudicial para este fim, não obtendo êxito administrativo. Por isso ajuizou a presente ação para exibição dos contratos.
Cumpre pontuar que na decisão do Recurso Especial n. 1.349.453 – MS (2012/0218955-5), do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado na data de 10-12-2014, determinou-se as condições para a propositura de ação de Produção Antecipada da Prova, da ação Cautelar de Exibição de Documentos (CPC/1973) e, por analogia, ao procedimento da Tutela Cautelar Antecedente (CPC/2015).
Assim, ficou definida a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido, as condições para a propositura da ação, somente serão analisadas após a manifestação da parte autora referente à contestação e documentos apresentados, e decididas na prolação da sentença.
Isso posto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da JG. 2. CITE-SE a parte ré para exibir os documentos objeto da ação ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. 3. Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para manifestação. -
10/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:14
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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06/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLOVIS COTA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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