TJSC - 5004414-60.2024.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:45
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50089016220254047204
-
21/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:07
Terminativa - Declarada incompetência
-
14/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
08/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:46
Juntado(a)
-
30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:26
Determinada a intimação
-
21/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA BORBA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004414-60.2024.8.24.0069/SC AUTOR: ADRIANA BORBA GOMESADVOGADO(A): GISELE BORBA GOMES OZORIO (OAB SC055158) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho.
Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC).
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2.
Preliminares Em contestação, o INSS alegou, preliminarmente, que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, no que se refere à realização de perícia judicial prévia à citação e à exigência de apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, se for o caso, pela Administração Pública.
No mesmo sentido, sustentou que a ausência de formulação prévia de pedido de prorrogação do benefício pode ser equiparada à inexistência de requerimento administrativo, o que acarretaria a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir. 2.1.
Da ausência de perícia judicial prévia à citação Em que pese as alegações da autarquia federal, esclarece-se que a realização da perícia judicial antes da citação tem por finalidade exclusiva conferir maior celeridade ao feito.
No presente caso, embora tal procedimento não tenha sido adotado — uma vez que a citação foi realizada anteriormente à perícia —, essa circunstância não acarreta qualquer prejuízo ao regular andamento do processo, tampouco viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, após a produção da prova pericial, será oportunizado às partes prazo para manifestação sobre o laudo técnico, ocasião em que a autarquia poderá apontar eventuais inconsistências ou, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Assim, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo processual a justificar acolhimento da preliminar suscitada. 2.2. Da ausência do interesse de agir pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 A parte ré alegou, ainda, a necessidade de extinção do feito diante do não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Argumentou, para tanto, que o interesse de agir da parte autora só estaria demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, conforme requisito disposto no referido dispositivo.
O art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, no caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora já foi titular de benefício por incapacidade do tipo "Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho", cessado em 2018.
O pedido, portanto, não visa à concessão originária, mas sim ao restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o que afasta a exigência de novo requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 631.240/MG (Tema n. 350), assentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Todavia, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), não se faz necessário, de forma geral, que a parte autora provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência" (Acórdão do RE n. 631.240/MG).
Corroborando esse entendimento, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após revisão de sua jurisprudência anterior, firmou nova tese vinculante no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000, em sessão realizada em 24/05/2023, nos seguintes termos: REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24). (...) NAS AÇÕES JUDICIAIS DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO PRIMEIRO GRAU:A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR EB) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO E REALIZADA OU NÃO A INSTRUÇÃO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.NO SEGUNDO GRAU:C) NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, HAVENDO RECURSO DO AUTOR, O CASO É DE PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRELIMINAR;D) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, DENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉDITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR EE) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DA DEMANDANTE, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS (grifou-se).
Mesmo em casos de restabelecimento de auxílio-acidente (e não conversão de auxílio-doença), o raciocínio firmado no julgado é plenamente aplicável, pois trata igualmente de proteção de vantagem previdenciária já reconhecida pela autarquia, cuja discussão judicial prescinde de novo requerimento administrativo.
No mesmo sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENCARGOS DE MORA PELA EC 113/2021 - ASPECTOS JÁ ASSEGURADOS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - RECURSO DESPROVIDO.1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível.
Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal se tem entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo.A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a aludida alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação.2.
Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária.3. É ociosa a insurgência quanto à observância da prescrição quinquenal e à aplicação da apuração dos encargos de acordo com a EC 113/2021, tendo em vista que isso já foi assegurado na sentença.4.
Recurso parcialmente conhecido e então desprovido.(TJSC, Apelação n. 5021886-95.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023 - grifou-se). Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela autarquia ré. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) Segundo a parte autora, a lesão sofrida reduziu/fez cessar a sua capacidade laborativa, fato com o qual não coaduna a autarquia federal, pois após a concessão do benefício anterior, a demandada não mais constatou a existência/continuidade da incapacidade laborativa.
Assim, observa-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a demandante tem reduzida, permanente ou temporariamente, sua capacidade laboral e em que grau. 4.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Cabe à parte autora provar os fatos que alegou, na forma do art. 373, I, do CPC. À parte ré, por sua vez, incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
Dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC) Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, para que as partes possam fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus acima delimitado, determino a produção de prova pericial, com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.
Por conseguinte: a) Proceda-se à nomeação de médico/perito especialista na área da patologia reclamada pela parte demandante, qual seja, ortopedia, o(a) qual deverá ser indicado(a) pelo cartório judicial por meio de sorteio junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, bem como intimado(a) para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, o(a) expert deverá informar o horário, a data e o local da realização da perícia (com antecedência mínima de 30 dias), bem como apresentar seu currículo com comprovação de especialização, além dos seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início das atividades, e deverá observar os requisitos constantes no art. 473 do CPC. b) Nos termos da Resolução CM 5/2019 e suas alterações, fixo os honorários do expert em R$ 740,02, os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, da Resolução. c) Caso o(a) profissional nomeado(a) recuse o encargo ou deixe transcorrer in albis o prazo, proceda-se à nova indicação. d) Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do STJ, do art. 354, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 (incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Portanto, fica o INSS desde logo intimado para juntar o comprovante de recolhimento aos autos, no prazo de 15 dias. e) Não havendo resposta à intimação, proceda-se à nomeação de novo profissional, observando-se o rol daqueles cadastrados no sistema da AJG. f) Informados a data, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). g) A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 5 dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.
Advirta-se à parte autora de que: I. o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC; II. deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação. h) Os quesitos do juízo são os seguintes: 1) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. 2) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? 3) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.4) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?5) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos.6) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?7) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação?8) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde?9) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente?10) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação? 11) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa?12) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?13) As lesões estão consolidadas? 14) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros superiores em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular? i) Em relação à parte ré, caso não apresentados outros, os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no "ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235), a seguir indicados: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) j) Decorrido o prazo para juntada do laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para a sua imediata apresentação, cientificando-o das penas do art. 468 do CPC. 6.
Realizada a perícia médica e acostado aos autos o competente laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 6.1. Apresentado eventual pedido de esclarecimentos/complementação do laudo, intime-se o expert a fazê-lo no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 6.2. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, e retornem os autos conclusos para análise. 7. Concluída a diligência ou não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. 8. Sobrevinda eventual proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias, e retornem os autos conclusos para análise. 9. Por fim, saneado o processo, faculto às partes o prazo de 5 dias para que esclareçam eventuais omissões ou incongruências, ou requeiram ajustes (art. 357, § 1º, CPC). 9.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, considera-se estabilizado o presente saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 15:14
Determinada a citação
-
07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 13:35
Determinada a intimação
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA BORBA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5131428-63.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Sabrina Teifke Weinert
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 20:31
Processo nº 5001113-37.2025.8.24.0048
Alexandre Augusto Queiros Agostinhaque
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 17:50
Processo nº 5047489-88.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marisandra Bambinetti
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 14:06
Processo nº 5001356-14.2025.8.24.0910
Devair Ignacio
Jose Carlos Baron
Advogado: Lidia Isabel Lira Hodecker
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:31
Processo nº 5016352-68.2025.8.24.0020
Alisson Dagostin de Betio
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 11:37