TJSC - 5001113-37.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50032196920258240048
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001113-37.2025.8.24.0048/SC AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO QUEIROS AGOSTINHAQUEADVOGADO(A): VICTOR HUGO BERNARDES (OAB SC071898)RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE AUGUSTO QUEIROS AGOSTINHAQUEem face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
Foi nomeado advogado dativo ao autor, sendo que, intimado, apresentou a petição inicial e documentos (eventos 10 e 19). Restou indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 22).
Citada, a parte ré apresentou contestação sem alegar preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, de forma subsidiária, se procedente a demanda, no caso de troca/restituição, à Ré seja reconhecido o direito de reaver o equipamento da parte Autora, para que seja evitado o indesejado enriquecimento sem causa, com prazo razoável para coleta após o pagamento ou depósito em cartório.
Juntou documentos (eventos 31 e 32).
Houve réplica (evento 37).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento.
Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova.
A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 3.
Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito.
B) Requerendo provas, por outro lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (SC015592 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:30
Juntado(a)
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11/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE AUGUSTO QUEIROS AGOSTINHAQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2025 17:20
Nomeado defensor dativo
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09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/04/2025 17:50:41)
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08/04/2025 17:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10158976, Subguia 5282841
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08/04/2025 17:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/04/2025 17:50:42)
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08/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE AUGUSTO QUEIROS AGOSTINHAQUE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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