TJSC - 5019883-71.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019883-71.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE: ROSENI APARECIDA DE CAMARGOADVOGADO(A): NATALIA COPPINI (OAB SC055131)EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos. 2.
Em regra, a protocolização de embargos a execução não ocasiona efeito suspensivo.
Em caráter excepcional, o art. 919, §1º do Código de Processo Civil, autoriza que a execução seja suspensa, desde que se demonstrem os requisitos necessários às tutelas provisórias de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Aliás, no que diz respeito à importância desse último requisito (segurança do juízo), leciona o Humberto Theodoro Júnior, que "mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Forense, 2008, v.
II, p. 447). 4. Não obstante os argumentos da parte embargante, verifico que o juízo ainda não está regularmente garantido. 5.
Não preenchidos os requisitos legais previstos no § 1º do art. 919 do CPC, indefiro o requerimento de suspensão do curso da execução. 6.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSENI APARECIDA DE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/06/2025 09:27
Distribuído por dependência - Número: 03003938520198240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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