TJSC - 5003864-63.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHIEGO DE OLIVEIRA ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID WILSON DE FREITAS BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VANDERLEI PAVAN BAZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELICA DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003864-63.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ONEIDE BARRETOADVOGADO(A): NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620)RÉU: ELIELCI RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB SC060249) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 1.1.
Das questões processuais pendentes a) Defiro à ré a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015) - evento 39, CONT2, sobretudo considerando que a parte autora não anexou provas capazes de derruir a alegada insuficiência de recursos da ré para custeio da presente demanda.
Com efeito, incumbia à parte autora comprovar que a ré efetivamente dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que deixou de ser feito, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome dela, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.
Ademais, os documentos anexados ao Evento 46 demonstram a inexistência de patrimônio relevante em nome da ré. b) No mais, inexistem defeitos processuais a serem sanados ou preliminares pendentes de análise, estando o feito apto à continuidade da atividade instrutória. 1.2.
Das questões de fato Eis a delimitação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória em audiência: a) apurar se a terraplanagem realizada pela ré deu causa aos danos indicados no imóvel da autora; b) eventual configuração de culpa exclusiva da autora; c) apuração da extensão dos danos alegados. 1.3.
Da distribuição do ônus da prova Inexistem peculiaridades no caso que justifiquem o redimensionamento das regras estáticas estabelecidas no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. 1.4.
Das questões de direito A questão jurídica posta em debate diz respeito ao dever de indenizar como consequência jurídica do ato ilícito e será analisada à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. 1.5.
Da audiência instrutória Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 14h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL.
O rol de testemunhas deverá ser ofertado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC/2015), cientes os advogados que lhes cabe informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o disposto no art. 455 do CPC/2015.
No mesmo prazo, as partes devem informar eventual interesse na tomada dos depoimentos pessoais, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência.
Havendo requerimento expresso para tomada dos depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências, cientes de que serão presumidas como válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, presente que a Resolução CNJ nº 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória" (art. 4º, § 2º), devem as partes esclarecer se podem ser inquiridas por videoconferência, mediante o encaminhamento de link para acesso, ou se necessitam ser ouvidas na comarca em que residem, caso em que haverá necessidade de agendamento do ato na respectiva sala passiva ou de expedição de precatória.
Vale lembrar que o CPC/2015 dispensa de comparecimento pessoal ao juízo a parte (art. 385, § 3º, do CPC/2015) e a testemunha (art. 453, II, e § 1º, do CPC/2015) que residem em comarca diversa, mas não o advogado.
Logo, em nenhuma hipótese será permitida a participação de advogado(a) em eventual audiência por videoconferência.
Anoto que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências na modalidade presencial (atual redação do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020), a qual se faz presente no caso dos autos por ser mais rápida e ágil (porque cada ato de instrução é realizado incontinenti, sem as demoradas intercorrências na saída e na entrada de pessoas na "sala virtual" da audiência telepresencial), mais segura (inclusive quanto à incomunicabilidade das partes e testemunhas a serem ouvidas) e por não ficar à mercê das constantes instabilidades técnicas das redes de comunicação (isso para nem referir os casos de desconexão proposital dos links com o objetivo de atravancar e mesmo de impedir a conclusão do ato), não havendo nos autos qualquer justificativa para realização do ato por meio "híbrido".
Nessa contextura, a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução CNJ nº 481/2022 em nenhum momento asseguram ao advogado a participação em audiências por videoconferência (até porque o CPC/2015 assim não faz).
Há, isso sim, expressa previsão de que cabe "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020), de que a oposição das partes submete-se ao controle judicial (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020), de que a "participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado" (art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020) e de que "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência" (art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020). -
03/07/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 18/09/2025 14:00
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIELCI RODRIGUES ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:03
Despacho
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21/10/2024 13:45
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 47
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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30/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIELCI RODRIGUES ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 20:51
Juntada de Petição - ELIELCI RODRIGUES ROSA (SC060249 - ROGERIO ANTONIO SILVA)
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07/08/2024 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 07/08/2024
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05/08/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: SIMONE RECHE
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05/08/2024 18:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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05/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2024 15:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50293341420248240000/TJSC
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13/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 13:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50293341420248240000/TJSC
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12/06/2024 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 16:54
Juntada - Guia Cancelada - ONEIDE BARRETO - Guia 7645996 - R$ 4.356,97
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12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONEIDE BARRETO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:54
Determinada a citação
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12/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50293341420248240000/TJSC
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19/05/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50293341420248240000/TJSC
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 18:55
Decisão interlocutória
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06/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - ONEIDE BARRETO - Guia 7645996 - R$ 4.356,97
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05/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONEIDE BARRETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:18
Gratuidade da justiça não concedida
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03/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 19:03
Despacho
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29/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONEIDE BARRETO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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