TJSC - 5001900-43.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 10:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001900-43.2025.8.24.0282/SCAUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)DESPACHO/DECISÃOI - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
III - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente à demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
VII - Intimem-se. -
11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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11/07/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO FRANCISCO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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