TJSC - 5144203-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 08:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:41
Despacho
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30/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para FNS02CV01)
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5144203-13.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES CORREAADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JULIO CESAR GONCALVES CORREA em face de FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos(as) qualificados(as), objetivando a revisão de contratos de empréstimo. A Fundação Celesc afirmou em contestação evento 13, CONT2 que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e não subordinada ao BACEN, razão pela qual, entende pela incompetência da Vara de Direito Bancário. As Varas de Direito Bancário possuem critério misto de competência: a) em razão da matéria (Direito Bancário); e b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central).
Por sua vez, no tocante à competência em razão da pessoa, os arts. 17 e 18, § 1º, da Lei Federal n. 4.595/1964 assim definem as instituições financeiras: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Art. 18.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º.
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...].
Da leitura do breve relato elaborado alhures, percebe-se que está ausente os segundo requisito necessário para que esta demanda tramite em uma unidade bancária.
Isso porque a parte requerida não é subordinada ao Banco Central do Brasil, conforme informação obtida no site https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao, não podendo ser equiparada à instituição financeira por analogia. Frisa-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de equiparação das empresas fechadas de previdência complementar às instituições bancárias, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. (...)2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1.
Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2.
Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeironacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes noscontratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000,posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituiçõesintegrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. (...) (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Como se vê, não se trata no caso de discussão de contrato bancário ou de suas cláusulas.
Nem tampouco é possível comparar a entidade mutuante a instituição financeira. Nesse sentido; EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DERIVADA DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO.
EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0037903- 48.2023.8.16.0000 – Relatora Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO1V – j. em 24/07/2023).
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO.
EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSONA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
EXAME DECOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 1ª Vice-Presidência – 0027477-76.2020.8.16.0001 - Curitiba - Relatora: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO 1 V - j. em 04/7/2024).
No caso dos autos, portanto, a Fundação Celesc não integra o sistema financeiro nacional, razão pela qual recuso a competência para processar e julgar o presente feito, forte nas razões expostas acima.
Determino, ainda, a remessa dos autos a uma das Varas com atribuição para conhecer da matéria cível na Comarca de domicílio da parte autora, dando-se respectiva baixa.
Cumpra-se com urgência. -
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:55
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 12/06/2025 15:44:51)
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9960463, Subguia 5166994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 320,56
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12/03/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Contratos bancários
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12/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão - 19/12/2024 02:19:29)
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/03/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 9960463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5166994&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5166994</a>
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12/03/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - JULIO CESAR GONCALVES CORREA - Guia 9960463 - R$ 320,56
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR GONCALVES CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição - FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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18/12/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:11
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 04:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/12/2024 18:54
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR GONCALVES CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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