TJSC - 5119662-13.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119662-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982)APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NASCITEX COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME e LUCIANO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos a execução, ajuizada em face de BANCO SANTANDER, ao qual o magistrado extinguiu sem resolução de mérito (evento 36.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que as partes deixaram de recolher o preparo, pois foi requerida a benesse no recurso.
Diante disso, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 9.1).
O prazo transcorreu (evento 15) É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que as partes apelantes não deverão ser amparadas pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119662-13.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:16
Despacho
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03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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03/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/09/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Cédula de crédito bancário
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03/09/2025 08:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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02/09/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 11037645 Situação: Em aberto.
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02/09/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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