TJSC - 5087183-98.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5087183-98.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: CLAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
03/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
-
13/03/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 17/02/2025
-
14/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
-
13/01/2025 20:10
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 22:26
Determinada a citação
-
07/11/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9181706, Subguia 4717749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,18
-
06/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 16:15
Link para pagamento - Guia: 9181706, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4717749&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4717749</a>
-
05/11/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9181706 - R$ 153,18
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
05/08/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8161313, Subguia 4325184 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,86
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8161313, Subguia 4325184
-
04/07/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8161313, Subguia 4169084
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8161313, Subguia 4169084
-
19/06/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8161313 - R$ 319,54
-
11/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/05/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7396889, Subguia 3798754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
-
01/03/2024 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7396889, Subguia 3798754
-
01/03/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7396889 - R$ 69,62
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/02/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2024 23:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 15:52
Determinada a citação
-
13/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6386781, Subguia 3310980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.189,53
-
11/09/2023 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6386781, Subguia 3310980
-
11/09/2023 11:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6386781 - R$ 1.189,53
-
11/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001880-52.2025.8.24.0282
Geraldo Francisco Correa
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcello Geraldo Lima da Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 14:47
Processo nº 5063413-42.2024.8.24.0930
Juarez Alves Floriani
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2024 19:45
Processo nº 5054669-56.2024.8.24.0090
Moacir Sergio da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 13:35
Processo nº 5063413-42.2024.8.24.0930
Juarez Alves Floriani
Banco Agibank S.A
Advogado: Mauricio de Oliveira Bergamo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 22:02
Processo nº 5066025-21.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Andrea Santos Klock
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2022 11:36