TJSC - 5044384-74.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 22:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
-
31/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT
-
22/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC (RS130285 - HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI / RS018527 - GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO / RS081102 - LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI)
-
21/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10864507, Subguia 5680296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5044384-74.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: NARIA JANE RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): AMANDA SILVA PEREIRA DANTHAS (OAB GO060889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NARIA JANE RODRIGUES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS e ao ESTADO DE SANTA CATARINA, no qual requer a concessão de medida liminar para que seja a impetrante considerada apta a prosseguir no Concurso para o Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Santa Catarina - Edital n. 01/2024 (Inscrição *30.***.*54-47). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão.
Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do mandado de segurança comentada.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231).
O STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990).
No RE nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Prevalece também na jurisprudência do STJ a orientação de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos: Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova (STJ, 2ª Turma, RMS nº 36.596/RS, j. 20/08/2013).
Portanto, em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual.
No caso em questão, a impetrante realizou a segunda etapa, consistente na prova discursiva e peças processuais (Blocos I e II), do IV Concurso para o Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Santa Catarina - Edital n. 01/2024 (Inscrição *30.***.*54-47), nos dias 17 e 18 de maio de 2025.
Após a publicação do resultado definitivo, interpôs recurso administrativo, obtendo êxito parcial com majoração de notas.
Contudo, sustenta a ilegalidade na resposta ao recurso, por ausência de fundamentação e fundamentação genérica.
Atualmente, encontra-se eliminada do certame por 1,25 pontos dos 60 necessários.
Apenas consta da inicial o texto do recurso da questão de sociologia jurídica, transcrito abaixo: Questão 8 – item 3 - Sociologia Jurídica Excelentíssimo(a) Corretor(a), Respeitosamente, interpõe-se o presente recurso contra a nota atribuída ao item: Pergunta A: Indicar que a Dieta Renana coloca “serviçais privados em lugar dos servidores do Estado” - lógica que transforma o empregado do proprietário florestal em autoridade do Estado, transforma a autoridade do Estado em empregada do proprietário florestal - e que a Dieta Renana rebaixa "[...] o poder executivo, as autoridades administrativas, a existência do acusado, a ideia de Estado, o próprio crime e a pena à condição de meios materiais do interesse privado", tratando-o como fim último e, de quebra, reduzindo o Estado a um conjunto de relações contratuais entre particulares.
Foi atribuída nota zero de 5 pontos.
Contudo, verifica-se que o tema referente à ideia de Estado e a utilização deste em favor dos interesses privados, que é a segunda parte do gabarito, foi abordado pelo(a) candidato(a),portanto, cabível a atribuição de nota parcial.
Nas linhas 1 a 6 foi redigido o seguinte: “Nesse caso da penalização por furto de madeira caída ou seca, Marx criticou o Direito, que atuou em favor de interesses privados e não públicos.
Não havia nenhum reflexo da conduta no âmbito do interesse público.
Portanto, não havia ofensividade na conduta.” Assim, verifica-se que foi tratado parcialmente do tema do item, notadamente ao se indicar a questão da redução do Estado à atuação de interesses particulares.
Diante do exposto, requer a majoração da nota para 2,5 pontos, ou outra nota que V.
Exa. entenda cabível.
Quanto aos recursos do Item 12 da Peça Processual Penal e da Questão 7, item 5, de Direitos Humanos, não há transcrição do recurso, contudo a parte autora insurge-se, respectivamente, em relação a ausência de fundamentação e por considerar equivocada a interpretação da banca.
Colaciono as respostas elaboradas pela Banca aos recursos interpostos em discussão: 42 - PROTOCOLO (*30.***.*20-53) - INSCRIÇÃO (*30.***.*54-47) ITEM 5 - NOTA 0,75 MANTIDA.
Recurso improvido.
A resposta apresentada é incompleta, pois não menciona elementos essenciais ao conceito de racismo institucional, como as formas organizativas ou práticas institucionais que perpetuam desigualdades, nem a exclusão seletiva de grupos racialmente subordinados.
Também não evidencia de forma clara a existência de tratamentos desiguais, limitando-se a mencionar a perpetuação de inferioridade.
Assim, não atende ao padrão de correção exigido para a pontuação máxima. 22 - PROTOCOLO (*30.***.*20-58) - INSCRIÇÃO (*30.***.*54-47) ITEM 3 - NOTA 0,00 MANTIDA.
Por desconsiderar, em seu desenvolvimento, as especificidades teóricas do tema de que trata a pergunta, a resposta apresentada pelo candidato não está correta.
De fato, o guarda-florestal é, assevera Marx, a voz daquele que o emprega.
A Dieta Renana coloca, portanto, “[...] serviçais privados em lugar dos servidores do Estado!“ (MARX, Karl.
Os Despossuídos.
São Paulo: Boitempo, 2017, p. 104).
Segundo Marx, “essa lógica, que transforma o empregado do proprietário florestal em autoridade do Estado, transforma a autoridade do Estado em empregada do proprietário florestal“, fazendo com que “todos os órgãos do Estado se convertem em orelhas, olhos, braços e pernas que o interesse do proprietário florestal usa para escutar, espiar, estimar, proteger, agarrar e correr“ (MARX, Karl.
Os Despossuídos.
São Paulo: Boitempo, 2017, p. 104).
Assim, “[...] a Dieta Renana rebaixa o poder executivo, as autoridades administrativas, a existência do acusado, a ideia de Estado, o próprio crime e a pena à condição de meios materiais do interesse privado“ (MARX, Karl.
Os Despossuídos.
São Paulo: Boitempo, 2017, p. 122).
De tal modo, o legislador renano acaba por reduzir o Estado a um conjunto de relações contratuais entre particulares.
E nada disso foi objetivamente afirmado e adequada ou satisfatoriamente desenvolvido na exposição do candidato - razão pela qual não dou provimento ao seu recurso.
ITEM 12 - NOTA 0,00 MANTIDA.
O/a candidato/a não atendeu à resposta esperada, razão pela qual deve ser mantida a ausência de atribuição de nota neste tópico.
Pelo exposto, razão assiste a impetrante apenas no que tange ao recurso do item 12 da Peça Processual Penal, o que, contudo, não lhe torna elegível para a próxima fase do certame, posto que, se atribuída nota máxima (1 ponto), ainda necessitaria de 0,25.
Quanto às questões de Sociologia Jurídica e Direitos Humanos, a pretensão de revisão judicial está baseada na premissa de que outro deveria ter sido o critério da banca na correção da prova.
Ou seja, o que se quer é uma nova correção da prova, com base em outros critérios e interpretações.
Além disso, não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos do certame em que participou a impetrante.
O fato de a banca, na questão de Sociologia Jurídica, ter repetido argumento utilizado na resposta ao recurso de outros candidatos não desqualifica por si só a fundamentação utilizada, posto que não foi insuficiente.
Diferente da resposta dada ao recurso da peça processual penal, que claramente carece de fundamentação.
Não havendo demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade, a interpretação proposta pela banca examinadora do concurso deve prevalecer, rejeitando-se a pretensão de que judicialmente se realize uma nova correção da prova do concurso.
O simples prejuízo alegado pela parte autora em razão de adotar uma formulação alternativa das questões ou respostas ou a mera compreensão subjetiva de que outra deveria ser a assertiva correta, não lhe conferem direito líquido e certo à aprovação no certame.
Só é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora quando a formulação das questões seja contrária ao conteúdo programático previsto no edital ou manifestamente incompatível com as disposições legais, impossibilitando, de forma quase absoluta, o acerto do candidato.
Em todas as demais hipóteses, deve-se manter o entendimento originariamente firmado pela banca examinadora, no exercício de suas atribuições e competência.
Diante do exposto, inviável a concessão da liminar pela falta de preenchimento do requisito estampado no art. 7º.
III, da Lei n. 12.016/2009, qual seja, fundamento relevante.
Por fim, mostra-se evidente a ilegitimidade do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto não responsável pelo ato impugnado.
Logo, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em prosseguimento: 1.
Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput). 4.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 10864507, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5680296&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5680296</a>
-
11/07/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - NARIA JANE RODRIGUES DE CARVALHO - Guia 10864507 - R$ 16,52
-
11/07/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS HENRIQUE DA CUNHA CASTRO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/07/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RONALDO FRANCISCO - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044384-74.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição
-
07/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10812599, Subguia 5650459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,44
-
04/07/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 10812599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650459&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650459</a>
-
04/07/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - NARIA JANE RODRIGUES DE CARVALHO - Guia 10812599 - R$ 408,44
-
04/07/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 04/07/2025 17:34:59)
-
04/07/2025 17:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10812487, Subguia 5650392
-
04/07/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/07/2025 17:35:02)
-
04/07/2025 17:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 04/07/2025 17:38:03)
-
04/07/2025 17:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10812546, Subguia 5650436
-
04/07/2025 17:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 04/07/2025 17:38:04)
-
04/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003550-72.2025.8.24.0041
Valdecir Ruthes
Municipio de Mafra/Sc
Advogado: Luciane Magnabosco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:19
Processo nº 5001064-23.2022.8.24.0073
Marcelo Bona
Hercidia da Silva
Advogado: Elton Giovani Gretter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 08:47
Processo nº 5030011-67.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Lucas Palhano
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2024 11:47
Processo nº 5003551-57.2025.8.24.0041
Valdecir Ruthes
Municipio de Mafra/Sc
Advogado: Veridiana Mendes Lazzari Zaine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:49
Processo nº 5030125-78.2024.8.24.0033
STAR Protecao Veicular
Marcos Vinicius Ramos dos Santos
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 09:47