TJSC - 5097906-84.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097906-84.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta sob o argumento de excesso de execução.
Intimado, o Estado de Santa Catarina requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
O executado insurge-se acerca da data inicial para a incidência da correção monetária.
Os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico, sobre o qual incidirá atualização monetária a contar do ajuizamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO."Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' (STJ, Enunciado n. 14)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016042-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
QUESTÃO DEFINIDA PELA SÚMULA N. 14 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DADO À CAUSA DESDE O RESPECTIVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJSC, Apelação n. 0313024-22.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Ocorre que, apesar de ajuizada em 2018, o cálculo que acompanha a inicial do cumprimento de sentença originário foi atualizado até 2014, razão pelo qual o cálculo do exequente está correto no ponto.
Por fim, a discussão acerca da aplicação incidental dos Temas 810/STF e 905/STJ não afetam a sucumbência do executado na impugnação ao cumprimento de sentença de origem, que é auferida no momento de seu julgamento, não alterando, portanto, o proveito econômico obtido pelo Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de adoção de atos constritivos em seu desfavor.
Efetuado depósito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 30 dias, ciente que deverá, no mesmo prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. - 
                                            
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.818,94
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19/09/2024 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 19/09/2024 18:03:00
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19/09/2024 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/09/2024 17:25
Expedição de Alvará
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29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.448,37
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03/04/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:12
Despacho
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24/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:59
Distribuído por dependência - Número: 00056721320198240023/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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