TJSC - 5054386-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054386-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: VALDAIR RIBEIROADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCA 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA E DOS ATOS DE ALIENAÇÃO QUE RECAEM SOBRE O BEM OBJETO DE PENHORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH -
05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054386-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50034709820258240012/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: VALDAIR RIBEIROADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
29/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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28/08/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/08/2025 17:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
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07/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054386-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDAIR RIBEIROADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por VALDAIR RIBEIRO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na ação ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de medida constritiva incidente sobre imóvel que alega possuir há cerca de 20 anos.
Sustenta o agravante, em síntese, que adquiriu o bem em 2005, por meio de contrato verbal, e que desde então exerce posse mansa e pacífica, tendo inclusive edificado duas construções no local: uma residência e uma sala comercial alugada à Prefeitura de Calmon/SC.
Aponta a existência de diversos documentos que comprovariam a posse, tais como contrato de locação, comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia elétrica, fotografias do imóvel e comprovantes de pagamento pela aquisição.
Requer, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar a alienação judicial do imóvel até o julgamento final dos embargos de terceiro.
Ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Os documentos juntados aos autos demonstram, ainda que em juízo de cognição sumária, a posse prolongada e contínua exercida pelo agravante sobre o imóvel objeto da constrição judicial.
Dentre os elementos probatórios, destacam-se: o contrato de locação firmado com o Município de Calmon desde janeiro de 2014 (evento 1, CONTRLOC7); a existência de edificação no local (evento 1, FOTO11); e o contrato de fornecimento de energia elétrica em nome do agravante desde 2010 (evento 1, DOCUMENTACAO2).
Ressalte-se que tais documentos são anteriores ao ajuizamento da execução, iniciada em dezembro de 2014 (autos n. 0301390-62.2014.8.24.0012).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, desde que comprovado o exercício da posse por outros meios (Súmula 84 do STJ).
Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar eventual direito possessório do agravante, entendo presente o risco de dano irreparável, especialmente diante da iminência de alienação judicial do bem.
Por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido para suspender os atos executórios em curso, até o julgamento definitivo deste agravo ou nova deliberação deste Relator.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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16/07/2025 09:13
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054386-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0103 para GCOM0501)
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15/07/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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15/07/2025 10:31
Determina redistribuição por incompetência
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14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 12:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDAIR RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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