TJSC - 5054328-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054328-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083909220198240023/SC)RELATOR: JOAO HENRIQUE BLASIAGRAVANTE: MARCOS ROBERTO TELLES DOS SANTOSADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054328-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO TELLES DOS SANTOSADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ROBERTO TELLES DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento ante decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido contra o Estado de Santa Catarina, determinou que o pagamento da parte complementar do crédito a que faz jus dê-se por precatório caso a soma do valor originário (ou incontroverso), mais o complementar/remanescente, seja superior ao limite de pagamento via RPV (processo 5008390-92.2019.8.24.0023/SC, evento 65, DESPADEC1).
Inconformado, o agravante pugna pela reversão do decidido, a fim de que o "pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV, tendo em vista que referida quantia não ultrapassa o teto de 10 salários mínimos" (evento 1, INIC1).
Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido apreciada com frequência nesta Corte, de forma pacífica, circunstância que autoriza o seu julgamento pela via monocrática, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs.
XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal. A decisão recorrida está assim fundamentada: Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
Assim, à contadoria para realizar a soma de valores.
Após, se não superado o teto, expeça-se RPV.
Do contrário REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). (processo 5008390-92.2019.8.24.0023/SC, evento 65, DESPADEC1) Ao que se nota a controvérsia em debate diz respeito à modalidade de quitação do crédito complementar titularizado pelo agravante: se por RPV - Requisição de Pequeno Valor ou por Precatório.
Nos termos do art. 3º, § 2º, inc.
III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para enquadramento como obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado "apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado".
In casu observa-se que, embora o pagamento do valor incontroverso tenha sido realizado por RPV (evento 12, DOC1 e evento 15, DOC1), e a Resolução acima aluda a Precatório, fato é que se apurou, ao depois, a existência de saldo ou complemento que, isoladamente, não supera o limite da RPV. Além do que esse remanescente deflui de ajuste dos consectários legais, descabendo, por isso, falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
O que o texto constitucional de regência (art. 100, § 8º, da CF) veda é "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/6/2021).
Nessa tessitura o Supremo Tribunal Federal assentou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (STF, RE n. 1405149, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 8/11/2022 - destaquei).
Desse mesmo julgado da Suprema Corte extrata-se a compreensão de que, em caso de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, sabidamente encargos acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".
Dando concreção a esse entendimento trago a lume decisão desta Corte.
Ei-la: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.5.
O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.6.
A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/5/2025 - destaquei).
E de minha relatoria colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS).
POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/6/2025 - destaquei).
Ajunto, em remate, recentes julgados proferidos em casos semelhantes, decididos também monocraticamente pelo provimento do recurso: Agravo de Instrumento n. 5054321-80.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 31/7/2025; Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 29/7/2025; e Agravo de Instrumento n. 5046941-06.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 28/7/2025.
Enfim, ante à possibilidade de pagamento do montante complementar por meio de RPV, impõe-se a reforma do decisum. Frente ao expendido, com espeque no art. 932 do CPC e no art. 132, XVI, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para permitir que o saldo referenciado seja satisfeito via RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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02/09/2025 19:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0204
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054328-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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15/07/2025 16:19
Despacho
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14/07/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - (GPUB0103 para GPUB0204)
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14/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO TELLES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 13:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0103 -> DCDP
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14/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO TELLES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 10:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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