TJSC - 5054362-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50003483320168240064/SC
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5054362-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: IVONE ILZA DE DEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A): WILSON VIEIRA (OAB SC026481) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 193
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02/09/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054362-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: IVONE ILZA DE DEUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)ADVOGADO(A): WILSON VIEIRA (OAB SC026481) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por IVONE ILZA DE DEUS DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação aos honorários periciais.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 232, DESPADEC1): Vistos para despacho/decisão, I - A respeito da hipossuficiência da parte exequente, poderá a exequente comprovar sua hipossuficiência, hipótese na qual serão os encargos periciais suportados via AJG.
Na inércia, sofrerá a parte com o ônus processual descrito no item abaixo.
II - A respeito da impugnação dos valores, no presente caso, a parte executada manifestou sua discordância, afirmando-o em excesso, sem apresentar qualquer documento que pudesse dar guarida ao alegado.
Dessa forma, não é possível acolher os requerimentos.
Sobre o tema, já decidiu o e.
TJSC: Agravo de Instrumento n. 0166223-46.2013.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2016).
Assim, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, determinando-se o recolhimento dos valores, conforme já decidido, sob pena de a inércia representar presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa e homologação de seus cálculos ou cálculos da Contadoria, o que ocorrido por último.
Depositados, ultime-se a perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: a. que o presente recurso seja conhecido e recebido na forma de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; b. seja dado provimento ao recurso, reformando na íntegra a decisão ora atacada, para que, em atenção ao princípio da razoabilidade, seja determinada a redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.220,06, em consonância ao previsto pela Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/SC, n. 8 de fevereiro de 2021, bem como, pela jurisprudência desta Corte. c. seja concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015 cumulado com artigo 932, II do CPC/2015, eis que preenchidos os requisitos da tutela antecipada, determinando-se, assim, a expedição de ofício, àquela Vara ordenando a imediata suspensão da ordem já proferida. É o breve relatório. Decido. 1 Admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. 2 Da tutela recursal de urgência A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito da parte agravante sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colho da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos – fumus boni juris recursal e periculum in mora – de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais propostos pela perita nomeada, no valor de R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) para a análise de um contrato de participação financeira com ações emitidas pela Telebrás.
Com efeito, tal quantia se mostra elevada quando comparada aos valores definidos por esta Corte para casos análogos. Não se olvida que a complexidade da análise da evolução acionária da Telebrás é, de fato, maior, quando comparada aos contratos emitidos pela Telesc, que já contam com planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Todavia, trata-se de demandas repetitivas e o valor se mostra superior ao que vem sendo deferido em demandas similares por esta Corte. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESETADO PELO PERITO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NECESSÁRIA.
MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035588-03.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
DECISÃO QUE, NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORDENOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E HOMOLOGOU O VALOR DA REFERIDA VERBA EM R$ 2.033,34 (DOIS MIL, TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) POR CONTRATO, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 6.100,00 (SEIS MIL E CEM REAIS).RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO.
MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO.
MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS) POR PACTO A SER EXAMINADO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009504-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
MONTANTE A SER FIXADO A PARTIR DA INDICAÇÃO PELO EXPERT.
ARTIGO 469, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LACUNA LEGISLATIVA ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A JUSTA REMUNERAÇÃO PARA O SERVIÇO A SER PRESTADO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VALER-SE DE ANALOGIA (DECRETO-LEI 4.657/42, ART. 4º) AO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DA LEI PROCESSUAL.
QUANTIA QUE SE REVELA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL.
CASO CONCRETO QUE SE TRATA DE PERÍCIA DE APENAS UM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE NO TRABALHO A SER REALIZADO.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016103-17.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador GUILHERME NUNES BORN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2024) Assim, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto, em análise perfunctória, se mostra incompatível o valor arbitrado a título de honorários periciais com a complexidade do trabalho a ser exercido e com a jurisprudência deste Sodalício.
Por fim, verifica-se dos autos de origem que, após a prolação da decisão ora agravada, a parte exequente requereu a desistência do feito (evento 242, PED EXT PROC1), ocorrendo a intimação da ora agravante para manifestação (evento 247, DESPADEC1), com término do prazo em 19-8-2025. Assim, apesar da suspensão dos efeitos da decisão agravada, o processo poderá ter seguimento quanto ao pedido de desistência formulado, com a regular comunicação do Juízo a esta relatoria em caso de eventual extinção do processo.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, defere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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07/08/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054362-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 19:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0104 para GCOM0301)
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14/07/2025 19:00
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 18:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/07/2025 15:23:23). Guia: 10778036 Situação: Baixado.
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14/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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