TJSC - 5009308-02.2021.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:28
Juntado(a)
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05/08/2025 13:16
Juntado(a)
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-02.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCO ANDRE RADOMILEADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO I. Postulou a parte exequente nova tentativa de penhora por intermédio dos sistemas SISBAJUD.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
Com efeito, considerando que a parte exequente não comprovou a modificação da situação financeira da parte executada, mostra-se inviável a reiteração de consulta(s) outrora procedida(s) por este Juízo, em atenção aos princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da cooperação (CPC, art. 6º).
A propósito: "Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada.
Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade" (TJRS, Agravo de instrumento nº 0302451-85.2018.8.21.7000) Ora, não é razoável o sucessivo requerimento de utilização dos sistemas disponíveis para penhora, uma vez que, diante do elevado número de processos em situação semelhante, este juízo ficaria ad eternum vasculhando o SISBAJUD, em prejuízo às demais execuções e sem utilidade prática alguma, haja vista que a consulta recente anterior, embora frutífera, restringiu valor ínfimo se comparado ao montante da dívida (evento 54).
Não se ignora a situação do credor e o fato de que a execução deve tramitar a bem de seus interesses, mas também não há como repetir sucessiva e indiscriminadamente medidas idênticas, abarrotando ainda mais a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de êxito, providência que contrasta com os princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da celeridade processual (CPC, art. 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
II.
Pugnou a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"1. Assim, o "Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro.
O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Diante do exposto, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022. III.
Determino que seja promovida a restrição da propriedade de veículos da parte executada via RENAJUD. a) Obtido sucesso na efetivação desta medida, com o lançamento da restrição, deverá ser expedido imediatamente o mandado de penhora e avaliação e intimadas as partes. b) Na hipótese de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Defiro a utilização do Infojud para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada, observado o disposto no artigo 5º, II, "a", do apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Saliento que em processos digitais a consulta será inserida nos autos, com sigilo externo. V. Para além disso, postulou a parte exequente pela expedição de ofício à Receita Federal, para a realização de buscas por meio do sistema E-FINANCEIRA (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital), noto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito. Conforme o Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital desenvolvido pela Receita Federal Brasileira, o sistema E-FINANCEIRA aplica-se exclusivamente a estabelecidas pessoas jurídicas, o que não se enquadra no presente litígio. A E-FINANCEIRA deve ser entregue por pessoas jurídicas que atuam nas áreas subsequentes: a) estruturação ou comerciaçozação de planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a institutir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); c) atividades principais ou acessórias de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluindo operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros. Ademais, a obrigação de entrega da E-FINANCEIRA também se alonga a sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, devendo estas transmitir operações relacionadas a planos que abranjam provisão matemática de benefícios a conceber ou a compra de renda imediata por meio do pagamento único.
Desse modo, considerando a situação dos autos não se esculpe às hipóteses de obrigatoriedade previstas para a serventia do sistema E-FINANCEIRA, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
VI. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, na medida em que a referida diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informação obtida no endereço https://censec.org.br.
A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA.
REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET.
EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
VII. No que concerne ao pedido de pesquisa CCS, registro que no âmbito das execuções, o credor tem o ônus indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo oficial de justiça.
Tal indicação é feita no interesse do próprio credor, sem qualquer conotação com os interesses da justiça.
Assim, caso a parte exequente não atenda esse ônus, não lhe é dado transferi-lo à Justiça, ainda mais quando o atendimento da pretensão implica em devassa nas informações bancárias da parte, pois à quebra do sigilo bancário é essencial a comprovação de que se está diante de uma hipótese excepcional.
Nesse contexto, a respeito da utilização do sistema CCS, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO CCS-BACEN.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO PROPRIAMENTE CONSTRITIVA.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA ALGUMA REAL UTILIDADE EXECUTIVA PARA O CASO CONCRETO.
REQUERIMENTO GENÉRICO INCAPAZ DE TRADUZIR UTILIDADE PARA A POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA.
PRECEDENTE RECENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de uso do CCS-Bacen nos procedimentos cíveis restou afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.938.665/SP.
Para além do campo da possibilidade, contudo, há que se considerar sobretudo a efetiva utilidade frente às circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo conceber que genérico requerimento, dada a natureza informativa e não propriamente constritiva do sistema, seja por si só bastante para deferimento em toda e qualquer ação executiva. (TJ-SC - AI: 50492382520218240000, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Contudo, no caso concreto, a parte exequente não apresentou documentos que comprovem indícios de fraude nas movimentações bancárias da parte executada e/ou ocultação de patrimônio, de modo que o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário formulado na petição retro e, como corolário, a utilização do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro).
VIII. Defiro o para fins de fornecimento de informações acerca de vínculo empregatício (CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou recebimento de benefícios da parte executada , visto que a doutrina e a jurisprudência já vêm admitindo que o simples fato da verba ser oriunda de salário ou benefício previdenciário de aposentadoria, por exemplo, por si só, não é capaz de afastar de maneira absoluta a possibilidade de penhora, ainda que o débito não possua caráter alimentar ou seja inferior a quarenta salários mínimos.
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente.A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada). Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623, grifos meus).
Tal entendimento encontra fundamento no fato de que não pode o credor ficar em completo desamparo em casos em que a única fonte de renda do executado é justamente sua remuneração, como comumente ocorre.
Também ao credor é garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos, especialmente em razão do princípio de que a execução se dá nos interesses do credor.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018, grifos meus).
E, na mesma linha, da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%).
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33).
EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024 - grifei).
Assim, considerando a necessidade de consulta aos dados previdenciários da executada para a adequada instrução do presente processo, e tendo em vista a disponibilidade da ferramenta PREVJUD, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Resolução CNJ n. 595/2024, que permite a integração dos sistemas do INSS com os tribunais, além de possibilitar acesso a extratos que constam atualmente nos sistemas previdenciários, decido determinar a utilização da ferramenta PREVJUD para a consulta das informações previdenciárias da executada, conforme especificado pelo CNJ.
IX.
Quanto ao pleito de utilização do Sistema CRC-JUD para verificação de registros de casamentos e óbitos no Estado de Santa Catarina, com o fim de identificar possíveis alterações patrimoniais, tem-se que este deve ser INDEFERIDO. Isso porque é possível que a parte exequente obtenha as informações na via extrajudicial, pois não se tratam de dados sigilosos, nem mesmo houve comprovação de negativa de informação pelos órgãos responsáveis.
Cumpra-se.
Intime-se. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
30/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
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16/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 721,15
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20/08/2024 11:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 20/08/2024 11:06:20
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16/08/2024 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:19
Decisão interlocutória
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05/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:33
Decisão interlocutória
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15/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 09:58
Decisão interlocutória
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30/06/2024 21:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000018022595. Valor transferido: R$ 711,64
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11/06/2024 00:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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11/06/2024 00:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HOSINY APARECIDA RAHMAN)
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10/06/2024 23:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/05/2024 19:25
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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09/03/2024 22:13
Decisão interlocutória
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01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/09/2023 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/12/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-02.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCO ANDRE RADOMILE EXECUTADO: HOSINY APARECIDA RAHMAN EDITAL Nº 310049012812 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): HOSINY APARECIDA RAHMAN, cpf: *92.***.*95-34.
Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora no rosto dos autos, bem como para oferecer impugnação, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei. -
21/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2023
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21/09/2023 15:00
Expedição de Edital - intimação
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:51
Decisão interlocutória
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04/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2023 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000035-09.2018.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
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31/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/01/2023 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000035-09.2018.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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11/11/2022 15:45
Expedição de ofício
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31/10/2022 15:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/09/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2022 19:25
Decisão interlocutória
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04/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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14/02/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:25
Juntado(a)
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08/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 15:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
-
09/12/2021 15:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HOSINY APARECIDA RAHMAN)
-
09/12/2021 11:05
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2021 12:43
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
-
29/11/2021 17:08
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:49
Juntada de Petição
-
31/08/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/08/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
28/06/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/06/2021 02:00:11 com disponibilização efetiva no dia 28/06/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 10/08/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/08/2021
-
25/06/2021 13:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 28/06/2021
-
25/06/2021 13:49
Expedição de Edital - intimação
-
18/06/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2021 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 14:11
Determinada a intimação
-
16/06/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANDRE RADOMILE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2021 14:49
Distribuído por dependência - Número: 03141897320178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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