TJSC - 5054062-09.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054062-09.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JANAIR MEZZARIADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência impugnação. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apontado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054062-09.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 14:22
Distribuído por dependência - Número: 50257320220258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006956-36.2021.8.24.0011
David Roberto Krueger
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2021 17:03
Processo nº 5000679-49.2015.8.24.0064
Edificio Comercial e Residencial Jowi
Valdir Postiglioni de Francisco
Advogado: Diogo Silva Kamers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/12/2015 14:45
Processo nº 5002365-47.2025.8.24.0025
Neudi Fernandes
Lenoir Mendes
Advogado: Neudi Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 14:51
Processo nº 5015999-28.2025.8.24.0020
Claiton Garlini
Kalleu Bessa Barbosa
Advogado: Juliana de Melo Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 11:40
Processo nº 5026805-55.2021.8.24.0023
Rafael Correia Garcez
Estado de Santa Catarina
Advogado: Nataniel Martins Manica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2021 17:17