TJSC - 5007340-30.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007340-30.2025.8.24.0020/SC AUTOR: LUIS EDUARDO MADALOSSOADVOGADO(A): NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB SC012965)AUTOR: DAIANE DA SILVA MAGAGNIN SILVAADVOGADO(A): NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB SC012965) ATO ORDINATÓRIO I.
Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 29/10/2025 às 09:10, através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc1NmYzZTUtM2E0My00NjMxLWFmYjAtOTBhNGVmN2MwYWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:).
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
III.
Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
IV.
Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. -
09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007340-30.2025.8.24.0020/SC AUTOR: LUIS EDUARDO MADALOSSOADVOGADO(A): NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB SC012965)AUTOR: DAIANE DA SILVA MAGAGNIN SILVAADVOGADO(A): NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB SC012965) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial e as emendas.
II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
III - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
IV - O CPC/15 preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo: “Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outrossim, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC/15, art. 139, inciso V).
Desse modo, tendo em vista as características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023, determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência, consoante dispõe o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais.
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão.
Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). V - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VI - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se. -
07/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Determinada a citação
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07/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:45
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AEROLINEAS ARGENTINAS SA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:41
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2025 21:08
Juntada de Petição
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01/04/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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