TJSC - 5085511-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/09/2025 23:58
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Parte: ALLAN GIOVANI VENSKE
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06/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 23:58
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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06/09/2025 10:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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06/09/2025 09:33
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Motivo: Ante a sentença de evento 28, efetuo a devolução do mandado. Dou fé.
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: IRIS LETICIA DE MELO
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08/08/2025 16:58
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:51
Juntada de Consulta Renajud
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:35
Despacho
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15/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5085511-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10747340, Subguia 5614916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,31
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30/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10710771, Subguia 5595341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.970,55
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27/06/2025 09:43
Link para pagamento - Guia: 10747340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5614916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5614916</a>
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27/06/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10747340 - R$ 121,31
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23/06/2025 21:51
Link para pagamento - Guia: 10710771, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5595341&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5595341</a>
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23/06/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10710771 - R$ 1.970,55
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23/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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