TJSC - 5009351-80.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009351-80.2025.8.24.0004/SC RECORRENTE: MARCOS PATRICIOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)RECORRIDO: EDSON DA ROCHAADVOGADO(A): JEFERSON BON GONCALVES (OAB SC073571) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o não recebimento do recurso (E28), arquive-se.
Araranguá, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:40
Determinado o Arquivamento
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02/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009351-80.2025.8.24.0004/SC RECORRENTE: MARCOS PATRICIOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)RECORRIDO: EDSON DA ROCHAADVOGADO(A): JEFERSON BON GONCALVES (OAB SC073571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Edson da Rocha, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá/SC, que homologou transação penal realizada nos autos de inquérito policial n. 5014415-08.2024.8.24.0004.
No Evento 4, o Juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca remeteu o presente recurso para este Juízo, por entender que a insurgência do recorrente seria em face da decisão proferida no Evento 50 dos autos 5014415-08.2024.8.24.0004.
No Evento 14, este Juízo deixou de receber o presente recurso, pois intempestivo, e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal desta comarca, em razão da apuração de crime de menor potencial ofensivo, em tramitação no Juizado Especial Criminal.
No Evento 17, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, alegando que o recurso manejado é tempestivo, pugnando pelo recebimento deste.
No Evento 26, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de reconsideração formulado pelo recorrente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, conquanto a certidão do Evento 11 tenha certificado a intempestividade do presente recurso em sentido estrito, denota-se que este é tempestivo, conforme bem lançado pelo representante do Ministério Público em sua manifestação no Evento 26.
Contudo, denota-se que o recorrente (vítima) não possui legitimidade recursal no presente caso, uma vez que não está regularmente habilitado como assistente de acusação nos autos, nos termos do art. 268 do CPP.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÕES CORPORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA PARTE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO OFENDIDO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC. Recurso Em Sentido Estrito n. 0005988-40.2016.8.24.0020, de Criciúma.
Relator: Desembargador Rui Fortes.
J. 17-04-2018). Ademais, caso o recorrente estivesse regularmente habilitado nos autos, a decisão combatida e proferida por este Juízo (Evento 50 dos autos 5014415-08.2024.8.24.0004) não se encontra nas hipóteses do rol taxativo disposto no art. 581 do Código de Processo Penal, ao passo do recurso interposto ser recebido.
Por estas razões, não recebo o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devolvam-se os autos à 2ª Vara Criminal desta comarca, conforme já determinado no Evento 14, item 2. -
29/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU01CR01 para ARU02CR01)
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ARU02CR01 para ARU01CR01)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009351-80.2025.8.24.0004/SC RECORRENTE: MARCOS PATRICIOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)RECORRIDO: EDSON DA ROCHAADVOGADO(A): JEFERSON BON GONCALVES (OAB SC073571) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando que a insurgência objeto do recurso em sentido estrito interposto refere-se à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá (processo 5014415-08.2024.8.24.0004/SC, evento 50, DOC1), remetam-se os autos para esta unidade, com urgência. Intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:00
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:03
Distribuído por dependência - Número: 50144150820248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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