TJSC - 5000221-52.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 19:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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06/08/2025 18:58
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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30/07/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000221-52.2025.8.24.0235/SC AUTOR: JOACABA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAYRA VOLTOLINI (OAB SC045124) DESPACHO/DECISÃO 1.
Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, dispenso a comprovação de que a parte autora é optante pelo regime do Simples Nacional, para fins de aferição de sua legitimidade ativa em sede de Juizado Especial Cível.
A caracterização da parte como microempresa ou empresa de pequeno porte independe da comprovação de adesão ao Simples Nacional, por se tratar de mera faculdade conferida à pessoa jurídica, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 123/2006.
Assim, eventual ausência de prova da opção pelo regime tributário simplificado não descaracteriza a natureza jurídica da empresa como microempresa ou EPP, tampouco constitui óbice à sua capacidade de demandar nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC).
AFASTAMENTO. PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE MICROEMPRESA.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE CONSTITUI FACULDADE DA PESSOA JURÍDICA (LC N. 123/2006, ART. 16).
FALTA DE OPÇÃO QUE NÃO RETIRA A CARACTERÍSTICA DE MICROEMPRESA.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO JEC.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE AFIRMA NUNCA TER SIDO COMUNICADA SOBRE QUALQUER FALHA.
NÚMEROS DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO QUE NÃO FORAM EXTRAÍDOS DE MENSAGENS DE SMS E-MAIL, OU QUALQUER OUTRO CANAL DE ATENDIMENTO.
NUMERAÇÃO QUE CONSTA COMO INEXISTENTE NA PLATAFORMA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SERVIÇO PRESTADO POR MAIS DE 8 MESES.
AFIRMAÇÃO DE QUE A SEDE DA EMPRESA AUTORA SITUA-SE EM LOCAL COM COBERTURA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO CRITÉRIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OFENSA À SÚMULA 55 DO TJSC E AO ART. 373, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003947-73.2022.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 17-07-2024).(grifei). 2.
Designo o dia 29-9-2025, às 14 horas, para realização de audiência de conciliação e/ou contestação. 3.
Cite-se o réu na forma do que dispõe o artigo 18 da Lei 9.099/1995, preferencialmente por correspondência (AR).
A expedição de mandado ou carta precatória de citação somente fica autorizada quando verificada a impossibilidade de entrega pelos Correios.
Sendo possível a citação por meio eletrônico, determino-a desde já. 4.
No ato citatório, a parte reclamada deverá ser intimada para comparecimento pessoal e obrigatório na referida audiência, sob pena de revelia (hipótese em que os fatos alegados na petição inicial serão considerados verdadeiros), ciente de que no ato, caso não houver conciliação, poderá oferecer contestação de forma escrita ou oral. 4.1 No caso de a parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, deverá estar com cópia fiel impressa desta no momento da sessão conciliatória, a fim de possibilitar que a parte autora manifeste-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 4.2 A parte ré fica advertida de que, com a resposta, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, no mesmo ato desta, devem vir as provas pretendidas especificadamente, e, em caso de necessidade de prova oral, devem vir o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão com relação às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência instrutória. 4.3. Destaco que "o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais autoriza o reconhecimento da revelia quando o demandado não comparece na audiência de conciliação, ainda que apresente contestação tempestivamente" (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.600083-2, de Rio do Sul, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, j. 27-09-2010).
No mesmo sentido, o Enunciado n. 78 do Fonaje. 5.
Intime-se a parte autora (na pessoa de seu procurador, quando houver), advertindo-a de que sua ausência ensejará a extinção do processo, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51, I, c/c § 2.º). 6.
A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral, no que tange às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência em fase instrutória de coleta de provas (o que terá a necessidade examinada oportunamente). 7.
Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 8.
Intimem-se. -
03/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:12
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:00
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Conciliações - 29/09/2025 14:00
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02/07/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 24/06/2025 18:48:45)
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12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:27
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:46
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de audiências - 24/03/2025 14:15. Refer. Evento 5
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10/02/2025 15:02
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências - 24/03/2025 14:15
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05/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:47
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para IMKUN01)
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05/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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