TJSC - 5001464-12.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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25/08/2025 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GRUPO ONDA SERVICOS DIGITAIS LTDA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-12.2025.8.24.0015/SC AUTOR: LARISSA WORELL LUDKAADVOGADO(A): MARINA MOREIRA (OAB SC049333) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Larissa Worell Ludka em face de Red Eventos Ltda, Visionmais Comunicação e Eventos, Grupo Onda Serviços Digitais Ltda e Faro Eventos Ltda.
Em audiência de conciliação, diante da ausência das rés, a autora requereu a decretação da revelia, bem como reiterou o pedido de exclusão de Grupo Onda Serviços Digitais Ltda do polo passivo (ev. 21).
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, impõe-se reconhecer a ausência de citação válida das rés.
Analisando os autos, percebe-se que não houve regular citação eletrônica, nos termos exigidos pelo art. 246 do Código de Processo Civil: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A citação pelo DJE é regulamentada pela Resolução CNJ n. 455/2022, a qual dispõe em seus artigos 18 e 20: Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Veja-se que as intimações eletrônicas de eventos 11, 12, 14 e 15 não se confundem com o ato citatório: Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À CITAÇÃO ELETRÔNICA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 276 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002861-93.2023.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025) grifei.
E, do inteiro teor do acórdão, extrai-se: "Note-se, citação e intimação são atos processuais completamente distintos, com procedimento e efeitos diferentes, sendo inconfundíveis entre si - o que revela flagrante erro de procedimento. [...]" Portanto, reconheço a ausência de citação válida e determino a remessa dos autos ao Cejusc para designação de nova data para audiência conciliatória.
Após, citem-se as rés, preferencialmente por meio eletrônico - DJE, nos termos do art. 246 do CPC.
Intime-se a parte autora por seu procurador.
Em tempo, recebo a petição de ev. 20 como emenda /á inicial, ante a ausência de citação, e determino a exclusão do polo passivo da empresa Grupo Onda Serviços Digitais Ltda.
Cumpra-se. -
16/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:38
Decisão interlocutória
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14/07/2025 21:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CNI01CV01)
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25/06/2025 11:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR BRUNO - 25/06/2025 11:00. Refer. Evento 9
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25/06/2025 11:11
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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17/04/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:28
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR BRUNO - 25/06/2025 11:00
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:46
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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26/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA WORELL LUDKA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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