TJSC - 5012362-17.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012362-17.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): Cristiano Lustosa (OAB PR033223) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro. -
15/08/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012362-17.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): Cristiano Lustosa (OAB PR033223) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se da "ação de descumprimento de contrato c/c nulidade de cláusula, aplicação de multa e pedido liminar", pelo qual o autor almeja, em sede de tutela de urgência, a consignação em juízo dos valores necessários à quitação do contrato de compra e venda, bem assim que a ré se abstenha de realizar cobranças e/ou inscreva o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega que, em 14 de novembro de 2018, as partes firmaram contrato particular de reserva futura de unidade condominial (compra e venda – imóvel na planta), tendo por objeto o “apartamento nº 3803 do Edifício La Cittá by Pininfarina", situado nesta Cidade, cujo prazo de entrega foi ajustado para dezembro de 2023.
Aduz que, decorridos 19 (dezenove) meses do prazo previsto, o edifício encontra-se com aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) de sua obra concluída.
Em decorrência disso, tem direito ao recebimento de multa no valor equivalente ao aluguel do imóvel, até a efetiva entrega da unidade.
Discorre que, do valor ajustado, restam a serem pagas 16 prestações, no valor de R$ 23.889,43 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), motivo pelo qual, visando garantir o cumprimento de sentença relativo à multa, requer a consignação em juízo do saldo devedor. Junta documentos. É o relatório.
Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).
Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Especificamente quanto ao perigo de dano, Freddie Didier Júnior ressalta a necessidade de que o perigo, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito1".
Diante dessas considerações, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida no caso dos autos.
Embora não se possa afastar, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora no que tange ao atraso na entrega da obra e, por conseguinte, do seu direito ao recebimento da multa mensal estipulada no parágrafo quarto do item V do contrato firmado (ev. 1.3), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado. De fato, a parte autora pretende consignar o saldo devedor do contrato - acerca do qual, aparentemente, não há qualquer controvérsia - com o fim único de resguardar o recebimento da multa contratual, por ocasião de futuro cumprimento de sentença.
Não foi articulada, todavia, qualquer temor da parte em relação à suposta insolvência da Construtora ré ou mesmo quanto à efetiva impossibilidade de honrar com o pagamento do valor de eventual condenação, circunstância que poderia, em tese, justificar a pretensão de urgência. No entanto, como já asseverado, não havendo discussão quanto ao valor da parcela e os critérios de correção, e não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 335 do Código Civil, o pedido de urgência não pode ser deferido. 3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc.
V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC.
Em todo caso, o mesmo art. 3.º, § 3.º, do CPC prevê que a conciliação será fomentada pelos advogados e demais atores do processo que, inclusive, têm dever de cooperação (art. 6.º do CPC) para garantir a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4.º do CPC).
Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 4 – Portanto: a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Por ora, dispenso a realização da audiência tendente à composição civil. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. d.2) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). d.3) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. 1.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). -
10/07/2025 18:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012362-17.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10824236, Subguia 5657687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.732,50
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012362-17.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): Cristiano Lustosa (OAB PR033223) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais do processo, acompanhadas das respectivas diligências de condução do Oficial de Justiça/Despesas Postais necessárias.
Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo.
Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: [email protected].
Fica a parte ATIVA ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) caso não promova o recolhimento das custas no prazo estipulado. -
07/07/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 10824236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5657687&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5657687</a>
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07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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07/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS DE LIMA - Guia 10824236 - R$ 5.732,50
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07/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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