TJSC - 5002233-12.2024.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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27/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002233-12.2024.8.24.0126/SC EXEQUENTE: FRANCINY PAMELA TOURINHOADVOGADO(A): MARCIA MORO (OAB SC053071)EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARCIA MORO (OAB SC053071)EXECUTADO: LEONIDA SCHEIFERADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186)ADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB PR079964)EXECUTADO: JOYCE CRISTIANE SCHEIFERADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186)ADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB PR079964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCINY PAMELA TOURINHO e DOUGLAS DA SILVA MACHADO em face de LEONIDA SCHEIFER e JOYCE CRISTIANE SCHEIFER.
Após rejeição de exceção de pré-executividade e encaminhamento à contadoria para apuração de eventual excesso (ev. 26), a parte executada impugnou os cálculos apresentados (ev. 41).
Argui que o cálculo considerou todos os valores referentes a condenação (ação principal e reconvenção) como se fossem devidos exclusivamente pelas executadas; que deve haver compensação entre os créditos; e que deve ser afastada a incidência de multa e honorários advocatícios.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito, com a penhora online (mov. 42). É o relatório. Decido.
Conforme se observa da sentença que embasa o presente cumprimento (evento 1, DOC2), as rés foram condenadas ao pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais.
Ao passo que, em sede de reconvenção, a autora, ora exequente, foi condenada ao pagamento de aluguéis, faturas de água e taxa de lixo inadimplidos até a data da quebra do contrato (12/10/2022).
No entanto, o cálculo de ev. 32, de fato, computou os valores devidos pela exequente (aluguéis, faturas de água e taxa de lixo proporcionais) na obrigação principal (itens 2 e 3) devida pelas executadas.
Deste modo, há necessidade de correção dos cálculos.
Ainda, observa-se a necessidade de compensação entre os débitos.
Muito embora não haja determinação expressa na sentença, trata-se de débitos líquidos e certos havidos entre as partes, devendo ser aplicado o disposto no art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A ANÁLISE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA. PLEITO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS QUE É DECORRÊNCIA LEGAL, SENDO ADMISSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUE NÃO CONSTE DO DECISUM EMBARGADO.
AUSÊNCIA DAS MÁCULAS APONTADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5096267-60.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025).
De outro lado, não há falar-se em afastamento da multa e honorários advocatícios, na forma art. 523, caput e § 1.º, do CPC.
A apresentação da exceção de pré-executividade, ou mesmo impugnação ao cumprimento de sentença, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo para pagamento do débito e prosseguimento dos atos constritivos (art. 525, §§ 6º, e seguintes, CPC).
Isso especialmente em se considerando que a irresignação da parte executada é de apenas a parte do objeto da execução.
Ressalto que, no caso dos autos, sequer houve requerimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ev. 41. 2. DETERMINO a compensação entre os créditos e débitos havidos entre as partes, inclusive quanto ao valor retido a título de caução, nos termos do art. 368 do CC. 3.
Preclusa, REMETAM-SE os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando-se detidamente a diferença dos créditos contidos na sentença (principal e reconvenção) e a presente decisão. 4.
Com o novo cálculo, vista às partes e, após, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito. RAFAELA VOLPATO VIARO Juíza de Direito -
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição
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22/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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29/01/2025 14:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ITH01
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29/01/2025 14:37
Juntada - Cálculo processual nº 272700 - versão 2
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29/01/2025 13:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - ITH01 -> DCJE
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28/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:47
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIDA SCHEIFER. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOYCE CRISTIANE SCHEIFER. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2024 23:48
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/07/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 18:31
Determinada a citação
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04/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 14:44
Despacho
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25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50000916920238240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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