TJSC - 5020973-56.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020973-56.2021.8.24.0018/SC AUTOR: NILZA MARIA HOFFMANN BUENOADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516)ADVOGADO(A): LUCINEIA CANDATTI (OAB SC053775)ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO NILZA MARIA HOFFMANN BUENO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) recebe benefício previdenciário; 2) não contratou o empréstimo consignado; 3) sofreu descontos indevidos; 4) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a exibição do(a)(s) documentos consistentes no contrato firmado com a parte ré e documentos correlatos; 4) a dispensa da audiência conciliatória; 5) a produção de provas em geral; 6) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 635505276; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; 8) a determinação da parte ré para que se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente (ev(s). 09).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) o contrato é válido; 2) foi assinado eletronicamente e devidamente certificado; 3) a parte autora recebeu um link via SMS para iniciar o processo de formalização digital da contratação, teve acesso às recomendações iniciais e, ainda, recebeu um token com 04 dígitos para confirmação de sua titularidade.
Permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e, na sequência, deu o aceite nas condições gerais da proposta e tirou selfie e fotos do seu documento de identificação; 4) não houve dano moral; 5) não é cabível a repetição de indébito.
Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram) julgado improcedente o pedido.
O(a)(s) autor(a)(es) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 24) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 18.
O Tribunal ad quem (ev(s). 33) deu provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica.
Na decisão ao ev. 35, foi(ram): 1) determinada a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pelo(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 24); 2) nomeado(a) o(a) Sr(a).
Caroline Araldi como perito(a) judicial; 3) determinado que o exame deverá ocorrer em documento(s) original(is) e que a coleta de amostras deverá ser feita de modo presencial pelo(a) próprio(a) perito(a); 4) fixado prazo para que o(a)(s) réu(ré)(s) apresente(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia; 5) deferido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 6) determinado que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) autor(a)(es) (CPC, art. 95), com a ressalva de que, como se trada de beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a despesa será arcada pelo Estado (CPC, art. 95, § 3.º, II); 7) arbitrado o valor da perícia em R$1.200,02 (R$600,01 x2), nos termos do art. 8.º, § 4.º, da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça, ante a presença de especificidades que justificam majoração excepcional da retribuição; 8) fixado o prazo de apresentação do laudo pericial; 9) determinada a intimação das partes sobre a data da perícia.
A parte ré (ev. 40) apresentou quesitos.
Requereu: 1) a intimação do(a) perito(a) judicial para informar se há possibilidade de realizar a perícia no documento digitalizado ao ev. 12, doc. 02; 2) subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação dos documentos solicitados ao ev. 35.
Ao ev. 42, foi certificado que os documentos originais a serem periciados ainda não foram apresentados.
Na decisão ao ev. 44, foi(ram): 1) deferido o pedido de reconsideração ao ev. 40 e revogados os itens 3 e 4 do dispositivo da decisão ao ev. 35; 2) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 35 e nomeado em substituição o(a) Dr(a).
Daniel Fernando Anderle como perito(a) judicial.
A parte ré (ev. 49) apresentou quesitos.
Decorreu o prazo (ev. 55) sem manifestação do(a) perito(a).
DECIDO.
Nos termos dos arts. 467-468 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de manifestação do(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 55, é necessária a substituição do(a) perito(a).
Por todo o exposto: 1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 44 e NOMEIO em substituição o(a) Dr(a). Leandro Loffi como perito(a) judicial; 2) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 44 e 35.
Intime(m)-se. -
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/01/2025 16:20
Expedição de ofício
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2024 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:57
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/03/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:03
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2023 11:15
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 50209735620218240018
-
12/09/2022 19:00
Juntada de Petição
-
11/07/2022 13:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
-
14/06/2022 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/05/2022 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Deferida
-
13/05/2022 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2022 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/04/2022 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2021 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2021 20:35
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
-
09/09/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2021 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2021 20:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA MARIA HOFFMANN BUENO. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 15:55
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA MARIA HOFFMANN BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001001-28.2018.8.24.0072
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
John William Pedroso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2018 16:27
Processo nº 0308116-85.2017.8.24.0064
Perfuratec Fundacoes LTDA
Banco Caterpillar S.A
Advogado: Leandro Bernardino Rachadel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 06:56
Processo nº 5005738-52.2022.8.24.0038
Joao Francisco Chila
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2022 14:21
Processo nº 5005738-52.2022.8.24.0038
Defensoria Publica do Estado de Santa Ca...
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 15:47
Processo nº 5020973-56.2021.8.24.0018
Nilza Maria Hoffmann Bueno
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Dziedzic Putzel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2022 13:36