TJSC - 5031561-23.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031561-23.2025.8.24.0038/SCAUTOR: OSMARILDO MARQUES FIRMOADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da parcela que lhe cabe fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condenação em honorários advocatícios incabível, uma vez que não houve formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. -
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para JVE06CV01)
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031561-23.2025.8.24.0038/SC AUTOR: OSMARILDO MARQUES FIRMOADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por OSMARILDO MARQUES FIRMO contra BANCO BMG S.A Sustenta a parte autora, em síntese, que não efetuou qualquer tipo de contrato de empréstimo com a instituição demandada capaz de gerar os descontos em seu benefício previdenciário.
Disse que não se recorda de ter sido creditado em sua conta o valor do contrato.
Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência da relação contratual. No ponto, é sabido que a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, mesmo relacionadas com serviços de natureza bancária, conforme art. 2o, I, §1o, da Res. n. 2/2021-TJ, com redação dada pela Res. n. 12/2022-TJ. Além disso, o TJSC entende que tem cunho cível a ação judicial que envolva discussão sobre nulidade do negócio jurídico, fraude ou inexistência de relação jurídica, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. I - Descrição do caso Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo Cível. O autor pleiteia a rescisão de contrato de consórcio, alegando ter sido vítima de golpe praticado pelas rés, empresas que não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
II - Questão em discussão Definir a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual, em face da alegada fraude no consórcio.
III - Razões de decidir - A competência para julgar a rescisão de contratos de adesão a consórcios fraudulentos é do Juízo Cível, em razão da natureza da demanda e da inexistência de envolvimento direto com as questões bancárias, conforme entendimento consolidado, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução TJ n. 31/2024.
IV - Dispositivo - Conflito procedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação. V.
Legislação relevante -Resolução TJ n. 31/024, art. 4, parágrafo primeiro. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5083396-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025).
No mesmo diapasão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA.
SUPOSTA FRAUDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NATUREZA CIVIL DA CONTROVÉRSIA.
EXCLUSÃO DE QUESTÕES BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: "Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5042667-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
Na espécie, a causa de pedir não tem relação com as cláusulas de contrato de mútuo, como abusividade de encargos e juros remuneratórios, mas sim com a alegação da parte autora de inexistência da relação contratual decorrente de golpe ou fraude. Logo, tratando-se de demanda cível, não se pode falar em competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por tais razões, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de Joinville/SC. Havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o envio imediato. Cumpra-se.
Intime-se. -
18/07/2025 19:52
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:05
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02CV01 para FNSURBA16)
-
17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031561-23.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:47
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARILDO MARQUES FIRMO. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042516-50.2024.8.24.0038
Lucas Andrei Muehlbauer
Charles Osni Effting
Advogado: Rafael Evandro Fachinello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 19:32
Processo nº 5009999-12.2023.8.24.0075
Associacao de Beneficios
Sidnei Siqueira
Advogado: Washington Baricalla de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2023 15:48
Processo nº 5006314-30.2023.8.24.0064
Maria da Graca Souza Pinto
Isabela de Oliveira Mattos
Advogado: Tatiana Severo Gutierres
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 11:24
Processo nº 5031563-90.2025.8.24.0038
Osmarildo Marques Firmo
Banco Master S/A
Advogado: Paulo Omar Palhano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 21:57
Processo nº 5003270-43.2025.8.24.0125
Cristiane Moraes Ortiz
Taciele Fatin Machado
Advogado: Gerian Josue Maciel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 16:07