TJSC - 5079857-53.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5079857-53.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença que pedia a conversão em liquidação de sentença, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para confecção de cálculos (24.1).
A contadoria apresentou laudo retificado no evento 43.1.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados (49.1).
A parte executada, por sua vez, reafirmou a necessidade de liquidação de sentença em face do envio dos autos à contadoria, impugnou a aplicação das penalidades do artigo 523 sob a alegação de que a obrigação não é quantia líquida e certa. (50.1) e a atualização dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Das alegações da parte executada.
A parte executada manifestou-se nos autos alegando a necessidade de liquidação de sentença, sob o argumento de que o envio dos autos à contadoria indicaria a ausência de título executivo líquido.
Impugnou, ainda, a aplicação das penalidades do artigo 523.
Contudo, razão não lhe assiste.
A instituição financeira não recorreu da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que solicitava a conversão do processo em liquidação de sentença, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Isso porque, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A alegação da parte executada, portanto, versa sobre matéria já decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual.
Ademais, o envio dos autos à contadoria judicial constitui mera providência de natureza técnica, voltada à quantificação do valor com base nos parâmetros já definidos na decisão judicial, não se confundindo com procedimento de liquidação de sentença.
Além disso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e a atualização dos honorários sucumbenciais independe de previsão expressa na sentença, uma vez que decorre diretamente da norma legal contida no artigo 85, §16º, do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos cálculos da contadoria.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 51.362,06, atualizados até 16 de julho de 2025.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5079857-53.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:33
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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15/07/2025 10:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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14/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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29/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 12:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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13/01/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:16
Decisão interlocutória
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01/10/2024 02:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 10:55
Juntada de Petição
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30/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8545865, Subguia 4361721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 16:04
Link para pagamento - Guia: 8545865, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4361721&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4361721</a>
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12/08/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8545865 - R$ 292,46
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06/08/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:32
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:40
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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05/08/2024 13:48
Decisão interlocutória
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02/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/08/2024 18:08
Distribuído por dependência - Número: 50304813520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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