TJSC - 5124429-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5124429-94.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANTA NELI OLIVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO SANTA NELI OLIVEIRA DE OLIVEIRA propôs cumprimento de sentença contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados, objetivando a execução do título executivo judicial constituído na ação principal. A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito.
A parte credora concordou com o cálculo (evento 40). A parte executada, por sua vez, reafirmou a necessidade de liquidação de sentença em face do envio dos autos à contadoria, impugnou a aplicação das penalidades do artigo 523 sob a alegação de que a obrigação não é quantia líquida e certa. (evento 43) e a atualização dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado solicitar a apuração do valor controvertido por meio do contabilista do Juízo (art. 524, § 2º, do CPC).
E justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente. Sobre a presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria: A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (Cândido Rangel Dinamarco; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Griover.
Teoria geral do processo. 41 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, pág. 997; grifei).
No caso em tela, a parte credora concordou com o cálculo (evento 40) enquanto a parte devedora, por sua vez, reafirmou a necessidade de liquidação de sentença em face do envio dos autos à contadoria, impugnou a aplicação das penalidades do artigo 523 sob a alegação de que a obrigação não é quantia líquida e certa. (evento 43) e a atualização dos honorários sucumbenciais.
Embora tenha discordado do cálculo, observa-se que a parte executada não apresentou planilha detalhada ou quaisquer elementos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração do cálculo do débito. Assim, considerando que a simples impugnação genérica é insuficiente para atestar a incorreção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, entendo que a homologação do valor apresentado no evento 35 é a medida de rigor. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, homologo o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 35 a fim de reconhecer o saldo devedor de R$ 104.341,72 em 16/07/2025.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 02:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5124429-94.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANTA NELI OLIVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:51
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/07/2025 13:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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11/07/2025 16:49
Decisão interlocutória
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14/04/2025 06:16
Conclusos para decisão
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13/04/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9283479, Subguia 5154075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,24
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10/03/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 9283479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5154075&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5154075</a>
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10/03/2025 15:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9283479, Subguia 5115356
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10/03/2025 15:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 26/02/2025 15:41:42)
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26/02/2025 15:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9283479, Subguia 5115344
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26/02/2025 15:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 26/02/2025 15:40:59)
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24/02/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9283479, Subguia 4774866
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05/12/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 21/11/2024 11:04:59)
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21/11/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9283479 - R$ 331,95
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13/11/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:05
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA NELI OLIVEIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/11/2024 13:31
Distribuído por dependência - Número: 50585718720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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