TJSC - 5002201-12.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002201-12.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: EDIO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)DESPACHO/DECISÃO1. Antes de determinar a penhora dos direitos creditícios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, oficie-se à credora fiduciária para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores já pagos pelo devedor fiduciário e a situação geral do contrato. 1.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer o que pretende. 1.2. Reiterado o pleito do exequente, desde já defiro a penhora sobre os direitos creditícios do veículo placa RLC8J99 . 1.3. Promova-se a inclusão da proibição de circulação via RENAJUD e expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção. 2. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002201-12.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: EDIO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 04:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
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07/07/2025 04:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA MEURER ROSA)
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03/07/2025 15:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/06/2025 15:13
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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02/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 02:13:12)
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:25
Despacho
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11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/10/2024
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11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 50084528020248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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