TJSC - 5059182-74.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.448,30
-
02/09/2025 11:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 02/09/2025 11:47:31
-
02/09/2025 07:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059182-74.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)EXEQUENTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) DESPACHO/DECISÃO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E OUTRO propôs ação para a satisfação da obrigação e o executado CLAUDINOR JOSE BUCCO a cumpriu.
Diante do exposto, julgo extinto, somente em relação a CLAUDINOR JOSE BUCCO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno CLAUDINOR JOSE BUCCO ao pagamento de 50% das custas finais.
Suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Prestadas as informações do item anterior, independente da preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo em relação ao executado CLAUDINOR JOSE BUCCO. Do prosseguimento do feito quanto ao executado LUIZ ERNESTO DE SOUZA Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão, somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada.
DO SISBAJUD Utilize-se o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada LUIZ ERNESTO DE SOUZA, no montante indicado no último cálculo (R$ 3.814,28, em 7-8-2025), pelo período de 30 (trinta) dias. Aplico a essa decisão o sigilo de nível 2 que deverá ser mantido em relação à parte executada até que sobrevenha informação de bloqueio de valores, ainda que parcial.
Para o exequente, libere-se o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio, a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), ciente de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada.
Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD; ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, (art. 854, §6º, do CPC); iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade.
Com o retorno das informações geradas pelo sistema, independentemente do resultado, será realizada a intimação automática da parte exequente.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5076210-55.2024.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022 -
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 04:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059182-74.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)EXEQUENTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
15/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.399,31
-
10/07/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
-
01/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
22/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10208509, Subguia 5311698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,22
-
15/04/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 10208509, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5311698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5311698</a>
-
15/04/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10208509 - R$ 78,22
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:07
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 24
-
31/03/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
-
11/09/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
13/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8482739, Subguia 4329967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/08/2024 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8482739, Subguia 4329967
-
02/08/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 8482739 - R$ 81,88
-
29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 14:23
Determinada a intimação
-
28/07/2024 04:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030458-19.2025.8.24.0090
Arthur Rocha Bitencourt
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:26
Processo nº 5026003-60.2023.8.24.0064
Rosimeire Rodrigues Nunes Barcelos
Leandro de Medeiros
Advogado: Ana Paula da Silva Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2023 21:28
Processo nº 5012385-96.2025.8.24.0090
Vanda Lucia Sens Schaffer
Adelir Maria Schaffer da Silva
Advogado: Remo Remor Borghezan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 12:05
Processo nº 5011335-85.2024.8.24.0020
Celesc Distribuicao S.A.
Joelson Barbosa Goncalves
Advogado: Tatiane Rocha Couto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 15:08
Processo nº 5030193-17.2025.8.24.0090
Jose Menezes Lacerda
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 09:37