TJSC - 5096094-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/08/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:07
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2025 02:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
20/07/2025 02:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096094-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMINADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
17/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:02
Determinada a citação
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096094-31.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884005, Subguia 5691195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,89
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884001, Subguia 5691190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.768,28
-
15/07/2025 10:23
Link para pagamento - Guia: 10884005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691195</a>
-
15/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN - Guia 10884005 - R$ 91,89
-
15/07/2025 10:22
Link para pagamento - Guia: 10884001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691190&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691190</a>
-
15/07/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN - Guia 10884001 - R$ 2.768,28
-
15/07/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000079-58.2025.8.24.0167
Albertina Espindola Machado
Matias Lima Rodrigues
Advogado: Paula Daniela Batista Marcolino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 18:29
Processo nº 5059843-14.2025.8.24.0930
Celso Luiz Cabral
Banco Agibank S.A
Advogado: Douglas Jeziorski da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2025 20:00
Processo nº 5005797-31.2022.8.24.0041
Sociedade Educacional Excelencia LTDA
Nelize Clemente
Advogado: Luciano Ruthes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 19:40
Processo nº 5096129-88.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Serra Catarine...
N. M. Antunes
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 11:08
Processo nº 5001293-29.2025.8.24.0056
Reginaldo Pires Thomaz
Municipio de Santa Cecilia
Advogado: Karen Denize da Silva de Oliverio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 15:16