TJSC - 5055576-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055576-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRAAGRAVANTE: JEFERSON LUIZ CORDEIROADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB SC055526)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)RETIRADO DE PAUTA. -
27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:36
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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22/08/2025 19:36
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59<br>Sequencial: 149<br>
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22/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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22/08/2025 19:26
Terminativa - Prejudicado o recurso
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21/08/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Número: 50853247620258240930/SC
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21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b>
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08/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 149
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07/08/2025 13:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055576-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFERSON LUIZ CORDEIROADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB SC055526)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JEFERSON LUIZ CORDEIRO contra a decisão interlocutória (evento 10, DESPADEC1) proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca a apreensão n. 5085324-76.2025.8.24.0930, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo descrito no contrato de evento 1, CONTR5.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Sustentou, no mais, a nulidade da notificação para constituição em mora, alegou que estava negociando o débito com a parte agravada quando o veículo foi apreendido, o que configuraria comportamento contraditório.
Defendeu a existência de abusividades contratuais que impediriam a concessão da medida de busca e apreensão. Pleiteou a concessão de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decide-se. 1 Admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), preenchendo em parte os requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir. 2 Da justiça gratuita Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, este Relator adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos (Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014).
Na espécie, verifica-se que a parte agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração negativa de IRPF (evento 1, DECL7), de próprio punho; b) contracheque referente ao mês de maio de 2025 (evento 1, COMP6); c) certidão de registro de veículo em seu nome emitida pelo DETRAN-SC (evento 1, Certidão Propriedade8); d) pesquisa negativa de registro de propriedades imóveis em seu nome emitida pelo Operador Nacional de Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) (evento 1, Certidão Propriedade10); e) certidão de casamento (evento 1, CERTCAS5); f) Carteira de Trabalho Digital de sua esposa (evento 1, CTPS11), que indica que está desempregada; h) certidão negativa de registro de veículo em nome de sua esposa emitida pelo DETRAN-SC (evento 1, Certidão Propriedade15); i) pesquisa negativa de registro de propriedades imóveis em nome de sua esposa emitida pelo ONR (evento 1, Certidão Propriedade14); e j) captura de tela do sistema gov.br indicando que sua esposa não declara IRPF desde 2020 (evento 1, DECL12).
Considerando que o salário mínimo atualmente vigente corresponde ao valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e que sua esposa está desempregada, percebe-se que a soma dos rendimentos mensais do núcleo familiar da parte agravante condiz com o parâmetro adotado por esta Câmara (equivalente a R$ 4.554,00 - quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Nesse prisma, há provas suficientes nos autos que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira da parte agravante e a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Diante desse contexto, entende-se que a parte agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043835-70.2024.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA.
RECURSO DELA.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE.
ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ESSE MISTER.
ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045477-83.2021.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, j. 2-12-2021, grifou-se).
Nessa senda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte agravante é a medida a se impor.
Contudo, cumpre esclarecer que o benefício é concedido apenas para fins deste recurso, a fim de evitar supressão de instância, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado na origem. 2 Da tutela recursal de urgência A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito da parte agravante sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colho da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos – fumus boni juris recursal e periculum in mora – de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. A presente ação foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que assim dispõe: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" (grifou-se).
A propósito, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para o regular processamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a prévia comprovação da mora mediante notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, pelo protesto do título, nos termos do § 2º do art. 2° Decreto-Lei n. 911/1969: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (grifou-se).
Consoante entendimento exarado pela Corte da Cidadania quando do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, representativo da controvérsia do Tema n. 1.132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 9-8-2023, grifou-se).
Assim, em regra, para a constituição em mora do devedor fiduciante a notificação deve ser encaminhada por carta AR ao endereço informado no momento da contratação, independentemente de prova do recebimento.
No caso concreto, ao que tudo indica a notificação (processo 5085324-76.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT8) não foi remetida ao endereço indicado pela parte ré no contrato (processo 5085324-76.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5), uma vez que o CEP indicado no AR pertence a logradouro diverso, de acordo com as informações constantes do site dos Correios.
Consta do contrato (processo 5085324-76.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4): Do AR (processo 5085324-76.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT8): E do site dos Correios: Logo, neste momento de cognição sumária, não se pode considerar cumprida a formalidade prescrita no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Nessa linha de raciocínio, em rasa análise, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante.
O fundado perigo de dano se consubstancia no risco de a parte agravada proceder com a venda do bem antes do julgamento do mérito deste recurso, inviabilizando a devolução do veículo à parte agravante se ratificada a irregularidade, após a manifestação da parte agravada.
Assim, estando presentes os requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar pode ser parcialmente concedida, para suspender qualquer ato de consolidação da propriedade do bem em favor da parte agravada ou de venda do bem.
Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso, ao final, pode levar a interpretação diversa.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para (i) deferir a gratuidade da justiça para fins deste agravo; e (ii) deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para suspender qualquer ato de consolidação da propriedade do bem em favor da parte agravada ou de venda do bem, até o julgamento deste recurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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25/07/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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25/07/2025 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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18/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055576-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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17/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUIZ CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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