TJSC - 5003637-79.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002720-65.2022.8.24.0024/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003637-79.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE: IVO LEONARDO BURGHARDTADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por IVO LEONARDO BURGHARDT em face de FABIO ALVES SANTOS.
O suscitante sustentou, em resumo, que a empresa ESFERHA ASSESSORIA E PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA, executada nos autos principais, não possui bens passíveis de penhora, conforme demonstrado pelas reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens.
Diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja direcionada em face do único sócio, ora suscitado, Fabio Alves Santos, com fundamento na responsabilidade dos administradores por atos praticados com culpa no exercício de suas funções.
Sustentou, ainda, que, não sendo os bens da pessoa jurídica suficientes para a satisfação da dívida, o sócio deve responder pelo saldo remanescente (evento 1, INIC1).
Juntou documentos (evento 1).
O incidente foi recebido e o processo principal foi suspenso (evento 6, DESPADEC1).
O suscitado foi devidamente citado (evento 25), porém, manteve-se inerte.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2. A sociedade é pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) e, como tal, titulariza direitos e obrigações, possuindo autonomia em relação aos sócios que a compõem.
Por força do princípio da autonomia patrimonial, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica deve recair sobre o próprio patrimônio (CC, art. 391; CPC, arts. 789 e 795, caput). Às vezes, a sociedade é usada pelos sócios como instrumento voltado ao cometimento de fraudes ou abuso de direito, prejudicando credores.
A partir disso, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil), segundo a qual a autonomia da pessoa jurídica é afastada temporariamente para responsabilizar os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade.
Os sócios, assim, não ficam imunes aos atos irregularmente praticados por meio da sociedade.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro (CDC, art. 28; Lei n. 9.605/1998, art. 4º; CC, art. 50; Lei n. 12.529/2011, art. 34) e sua aplicação constitui medida excepcional.
Como regra geral, a desconsideração no direito brasileiro é fundada na teoria maior e tem como pressuposto o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Prevê o Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não basta a insuficiência patrimonial da sociedade (requisito objetivo), pois é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica (requisito subjetivo).
No caso, não é possível aferir claramente a efetiva confusão patrimonial ou qualquer outro elemento que justifique, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica, pois a petição inicial do suscitante limitou-se a alegar a inexistência de bens da empresa, baseando-se exclusivamente na insuficiência patrimonial verificada nas tentativas de execução, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (evento 1, INIC1). É bom lembrar que, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera incapacidade financeira da pessoa jurídica de adimplir seus débitos.
Também não basta o mero encerramento de suas atividades, sem o pagamento de dívidas pretéritas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DA EXEQUENTE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
TESE DE DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional." (AgInt no AREsp 1679434/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.9.2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020471-15.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). (grifou-se) Ademais, registra-se que a revelia, na hipótese, não leva necessariamente ao acolhimento do pedido, sobretudo porque não houve comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme acima mencionado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) MÉRITO.
REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INÉRCIA QUE NÃO LEVA, NECESSARIAMENTE, AO ACOLHIMENTO DO PLEITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA E AUSÊNCIA DE BENS NÃO BASTAM PARA PRESUMIR ABUSO DE PERSONALIDADE A VIABILIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
FEITO DESPIDO DE PROVAS RELACIONADAS COM A CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037733-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021). Logo, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de mero incidente processual que, ademais, tramitou perante o Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). INTIMEM-SE Preclusa a decisão, TRASLADE-SE cópia ao processo de execução, que deverá retornar concluso para prosseguimento.
Tudo feito, ARQUIVE-SE o incidente, -
20/08/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
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19/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LUCIANA KNISS SCHUHMACHER
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19/08/2025 16:21
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
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18/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003637-79.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE: IVO LEONARDO BURGHARDTADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) DESPACHO/DECISÃO RECEBO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, consequentemente, SUSPENDO o andamento do processo principal, consoante art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
TRASLADE-SE cópia do despacho ao processo relacionado.
CITE-SE a parte suscitada para oferecer resposta, no prazo legal. -
11/07/2025 17:02
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002720-65.2022.8.24.0024/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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11/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:04
Determinada a citação
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11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ALVES SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:50
Despacho
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08/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO LEONARDO BURGHARDT. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 13:45
Distribuído por dependência - Número: 50027206520228240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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