TJSC - 5032068-81.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032068-81.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VICTOR WIGGERS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, porquanto, de acordo com a documentação acostada no ev. 15, doc. 9, a requerida mantinha apólice de seguro vigente com a empresa estipulante (empregadora do autor), no momento em que ele sofreu o acidente descrito na inicial.
Registre-se que a cobertura, ou não, do sinistro, diz respeito ao mérito da demanda, porquanto atrelado à produção de prova técnica que confirme existência ou não da aventada invalidez e a sua causa efetiva. 2. Superada a prefacial, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado. 3. O ponto controvertido reside, essencialmente, em aferir qual o grau de invalidez da parte autora, fazendo-se imprescindível a realização de prova técnica.
Portanto, defiro apenas a produção de prova pericial. 4. Gizo que, muito embora se aplique ao caso, indiscutivelmente, o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, isto é, incumbe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O argumento se justifica em razão de a controvérsia fática residir, sobretudo, como visto, na ocorrência de lesão incapacitante e na sua extensão, não havendo como a parte ré, por si, produzir tal prova. 5. Nomeio como perito(a) o Instituto de Perícias Médicas – MEDFORENSE (CNPJ: 14.***.***/0001-40) com inscrição junto ao CREMESC sob número 4005, na pessoa do, Dr.
Norberto Rauen, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, sob o nº 4.575, médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 7.816), endereço comercial: Rua Menino Deus, 63, sala 301, centro, Florianópolis-SC, CEP 88020-210, Fone (48) 3207-7307, e-mail: [email protected]. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (Resolução CM nº 5/2023), que, por se tratar de prova requerida por ambas as partes, deverá ser rateado, com adiantamento da metade que cabe à seguradora ré (CPC, art. 95, caput e § 1º), sendo a outra metade de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI), paga pelo Estado de Santa Catarina, a quem incumbe prestar assistência judiciária, somente ao término do prazo para manifestação sobre o laudo (CPC, art. 95, § 3º, II; Resolução CM nº 05/2019, art. 9º, III). 7.
Designo o dia 25/11/2025 às 13:00h para a realização da perícia, que ocorrerá no Edifício Centro Médico, localizado na Rua Marinho Lobo, 80, 5º andar (sala 501/502), Centro, Joinville/SC, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, munida de todos os exames de que dispõe e de documento de identidade, ciente de que a ausência injustificada será interpretada como desistência tácita da prova. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos, bem como nomeiem assistente técnico, se for o caso (art. 465, § 1º, CPC). 9. Intime-se a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que o seu não comparecimento à perícia acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para que traga consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. 10. Após a juntada do laudo técnico, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 11. Intimem-se. - 
                                            
18/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
07/08/2025 09:08
Juntada de Petição - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
 - 
                                            
28/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
22/07/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032068-81.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 17/07/2025. - 
                                            
18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR WIGGERS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
17/07/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
17/07/2025 18:09
Determinada a citação
 - 
                                            
17/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR WIGGERS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
17/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001949-43.2019.8.24.0008
Daniela Laura Friese Keuneche
Carl Friese
Advogado: Joao Felipe Buerger
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 18:41
Processo nº 5052762-12.2025.8.24.0090
Dorinha Daiane Zanotti Jacobowski
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 11:23
Processo nº 5005455-05.2025.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Anildo Passos Moreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 17:58
Processo nº 5143773-61.2024.8.24.0930
Adinan Patrik de Campos
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 15:34
Processo nº 5143773-61.2024.8.24.0930
Adinan Patrik de Campos
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:47