TJSC - 5028535-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 09:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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13/08/2025 09:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIOR
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13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 16:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 15:59
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028535-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: CRISTIANE MENEZESADVOGADO(A): BRUNO DAMIANI VECHIINTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAADVOGADO(A): EDNA VITORETI CORRÊAADVOGADO(A): ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO DESPACHO/DECISÃO NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIOR interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução Hipotecária" n. 00024545019988240075, movida por BESC S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, sucedido por BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 1009, DESPADEC1): "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, CONVERTO a indisponibilidade dos valores em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a parte informar os dados bancários para a expedição do alvará: beneficiário, CPNJ ou CPF, número do banco, banco, agência com dígito verificador e conta corrente ou poupança com dígito verificador, e-mail para recebimento da confirmação de transferência bancária.
Após, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, § 1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 1 ano.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no § 2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 5 anos.
Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no § 4º, do citado dispositivo.
Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). (...)" Sustenta o agravante, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) é aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, que constitui seu único meio de subsistência; c) a penhora realizada sobre tal benefício compromete o mínimo existencial do agravante, afrontando princípios constitucionais e legais de proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência do devedor e de sua família; d) a única prova possível de ser produzida pelo agravante foi devidamente juntada aos autos: o extrato de recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido, para reformar a decisão agravada, com a desconstituição da penhora sobre os valores constritos nos autos (evento 1, INIC1). Foi dispensado precariamente o recolhimento do preparo e indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1).
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 17). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito O agravante afirma que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor penhorado em sua conta bancária.
A tese comporta acolhimento.
BESC S.A.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO, posteriormente incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A., ajuizou Ação de Execução contra NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIOR, em razão de inadimplemento de contrato de empréstimo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
O empréstimo, no valor original de Cr$ 2.199.934,24, foi celebrado em 30/10/1990, sendo que a inadimplência iniciou em 30/12/1996, acumulando um saldo devedor de R$ 51.705,97 até 28/3/1998. (evento 422, PET6).
Após a penhora e leilão do bem hipotecado nos autos, remanesceu um saldo devedor de R$ 734.982,34, conforme planilha de débitos atualizada em 11/10/2023 (evento 890, PLAN2).
Houve bloqueio do montante de R$ 415,85, resultante da constrição de R$ 393,71 da conta do Banco BMG S.A (evento 990, TRANS_REC_SISBA1), R$ 13,86 da conta Nu Pagamentos - IP (evento 991, TRANS_REC_SISBA1) e R$ 8,28 do Itaú Unibanco S.A (evento 993, TRANS_REC_SISBA1).
Nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, a execução deve ser realizada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, mas com a adoção dos meios menos onerosos ao devedor.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero indicam que se deve ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para resguardar a efetividade da execução sem afetar o mínimo existencial do devedor: "Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC).
O juiz pode agir de ofício.
Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente.
Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC.
A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 8. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses legais de impenhorabilidade, dentre as quais, consta: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, ate o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma acima transcrita, deixou assentado, por entendimento reiterado, que aquela proteção é extensiva às contas com denominação distinta de "poupança", abarcando também conta-corrente, fundos e contas de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda, especialmente quando constituírem a única reserva financeira do devedor (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Com efeito, em janeiro de 2024 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.677.144/RS, após exaustivo debate, firmou o seguinte entendimento: "(...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)". (grifei) Em setembro do mesmo ano, a Corte Especial afetou os recursos especiais n. 2.015.693/PR e n. 2.020.425/RS (tema repetitivo n. 1.285), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Considerando que a determinação de suspensão atingiu apenas os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nada obsta o enfrentamento do caso concreto com base diretrizes acima estabelecidas.
Na hipótese dos autos, o valor bloqueado — R$ 415,85, de titularidade do executado, é inferior aos 40 salários mínimos definidos no inciso X do art. 833 do CPC.
Convém registrar que o recorrente demonstrou ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício mensal de R$ 1.845,51, valor corrigido em 5/2019 (evento 911, DOCUMENTACAO2). Além disso, os valores bloqueados são de montante reduzido, proporcionais ao modesto benefício recebido.
Desse modo, não se constata situação que justifique excepcionar a regra da impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias do devedor. Essa conclusão encontra amparo dominante nas Câmaras de Direito Comercial desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, realizada via SISBAJUD, no bojo da Execução de Título Extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em debate: impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de garantir a subsistência mínima do devedor.
A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso provido.
Decisão cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.809/SE, rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 14-8-2017; STJ, REsp 1340120/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053791-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Corroborando o entendimento: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046503-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001763-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065734-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024); (TJSC, Apelação n. 5064810-10.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
De mais a mais, cumpre destacar que o valor constrito nem sequer é suficiente para garantir a efetividade da execução, que, em 20/3/1998, já alcançava o montante de R$ 51.705,97 (evento 422, PET6), posteriormente atualizado para R$ 734.982,34, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA. PARTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE SEUS GANHOS COMO TRABALHADORA AUTÔNOMA.
IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MONTANTE CONSTRITO, ADEMAIS, QUE POSSUI CARÁTER IRRISÓRIO PERANTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NÃO SE REVELANDO APTO EM GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010046-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Assim, a decisão agravada deve ser reformada.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 415,85 (evento 983, DETSISPARTOT1), nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/07/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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13/07/2025 08:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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03/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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14/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Contratos bancários
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14/04/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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14/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CAVANI DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1009 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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