TJSC - 5055882-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5055882-42.2025.8.24.0000/SC AUTOR: POSTO SUCESSO LTDAADVOGADO(A): FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI (OAB SC027418) DESPACHO/DECISÃO Posto Sucesso Ltda. ajuizou ação rescisória contra Rubens Piosiadlo, Posto de Combustíveis Mustang II, Roberta Paludo Piosiadlo, Divo Pedro Paulo e Alesat Combustíveis S.A. objetivando a desconstituição de parte de decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de contrato e reparação de danos n. 5003718-57.2023.8.24.0037, a qual encerrou as seguintes deliberações (evento 86 dos autos de origem): [...] Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial (ev(s). 42); 2.1) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo quanto aos réus RUBENS PIOSIADLO e ROBERTA PALUDO PIOSIADLO, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos referidos réus, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º); 2.2) retifique-se o registro e autuação; 2.3) prossegue o feito quanto aos réus DIVO PEDRO PALUDO, AUTO POSTO MUSTANG LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.; 3) DEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 42), REVOGO o benefício concedido à parte autora, ao(à)(s) ev(s). 12, e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção; 4) preclusa esta decisão, desentranhe(m)-se o(s) documento(s) indicados nos itens "a", "b", "d", "e" e "i" do item precedente; Inicialmente, afirma o autor não dispor de recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Após defender o cabimento da ação rescisória, sustenta que a decisão rescindenda, ao revogar tal benefício, "foi proferida com base em premissas fáticas inverídicas, relativas à renda do Autor (art. 966, VIII, CPC); decorreu de conduta dolosa da parte vencedora, que induziu o juízo a erro (art. 966, III, CPC); violou normas jurídicas protetivas do acesso à justiça, notadamente os arts. 98 e 99 do CPC (art. 966, V, CPC)".
Aduz que a decisão rescindenda também deve ser desconstituída quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Rubens Piosiadlo e Roberta Paludo Piosiadlo, por figurarem como garantidores solidários (fiadores) no contrato objeto do litígio na demanda originária.
Reitera a ocorrência dos aludidos vícios rescindentes em relação à revogação da gratuidade da justiça e aponta a existência de fumus boni iurus e de periculum in mora, pelo que requer a concessão da tutela provisória de urgência para "suspender os efeitos da decisão rescindenda, notadamente quanto à exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se, por consequência, o cumprimento de sentença nos autos nº 5002419-74.2025.8.24.0037/SC, até o julgamento final desta ação rescisória".
Ao final, requer a procedência dos pedidos ora formulados "para que i) seja rescindida a decisão que revogou a justiça gratuita; ii) seja restabelecida a legitimidade passiva dos Réus Rubens Piosiadlo e Roberta Paludo Piosiadlo; iii) sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta ação; iv) seja determinado o pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o cumprimento de sentença nos autos nº 5002419-74.2025.8.24.0037/SC".
Subsidiariamente, pleiteia "a redução equitativa do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o percentual de 10% se mostra excessivo no caso de exclusão parcial de litisconsorte passivo" (evento 1, INIC1).
Amparando-se em informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 8), o Desembargador Antonio Carlos Junckes dos Santos determinou a redistribuição do feito a uma Câmara de Direito Comercial (evento 10).
O acionante reiterou o pedido de tutela de urgência (evento 14).
Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do autor para manifestar-se sobre a potencial falta de interesse de agir em sede de rescisória para desconstituição parcial da decisão objeto da presente demanda (evento 17).
O demandante assinalou ser cabível a ação rescisória em face de decisão interlocutória definitiva, pois, apesar de não haver sido extinto o feito principal, o pronunciamento ora impugnado fez coisa julgada (evento 22).
Na sequência, o autor tornou a afirmar ser indevida a exclusão de corréus do polo passivo da demanda originária e emendou a petição inicial "para que passem a integrar a causa de pedir da rescisória os fundamentos de violação à lei federal, notadamente os arts. 17, 18, 489, §1º, IV, 7º e 1º do CPC, bem como o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (evento 25). É o relatório.
Decido. É cediço que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Em que pese a análise da caracterização ou não de algum vício rescindente seja, via de regra, de incumbência do órgão colegiado competente para processar e julgar a ação rescisória, é dever do relator realizar a prévia análise dos pressupostos processuais e condições da ação, não permitindo o processamento de uma demanda claramente destituída de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de amparar a pretensão da parte autora.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição: O interesse de agir, também, não estará presente se, desde logo, pela sua obviedade, se puder antever, conforme destaca Flávio Yarschell, "que o resultado do juízo rescisório será desfavorável ao autor da ação rescisória", quando, então, segundo o mesmo autor, "deve ser o pleito barrado no seu nascedouro, não havendo legítimo interesse para a investigação e o julgamento das causas que poderiam levar à desconstituição por rescisória" (Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 165).
No caso vertente, objetiva o demandante desconstituir decisão interlocutória em dois pontos: primeiro, quanto ao acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça que lhe havia sido concedida, o que, em consequência, culminou com a revogação do benefício; segundo, em relação à extinção do processo em face de dois dos cinco litisconsortes inseridos no polo passivo da ação originária, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam.
Todavia, apesar de o Código de Processo Civil atual admitir a propositura de ação rescisória também em face de decisões interlocutórias, via de regra é imprescindível que pronunciamento impugnado diga respeito ao mérito do litígio.
Nesse passo, não se há de admitir o manejo de ação desta natureza com intuito de desconstituir decisão que verse sobre gratuidade da justiça, por constituir uma questão periférica acessória que não guarda relação direta com o direito material discutido na causa.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Arnaldo Rizzardo: As impugnações à justiça gratuita, ao valor da causa e as exceções de incompetência e de suspeição, por não envolverem o mérito, obviamente excluem-se da relação das rescindíveis. (A sentença: ação anulatória / ação rescisória.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 382) Bem assim, é de se notar não configurar a revogação da justiça gratuita nenhuma das hipóteses previstas no § 2º do art. 966 da Lei Instrumental (decisão que transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente), igualmente passíveis de impugnação via ação rescisória.
Ademais, não se pode olvidar que o indeferimento da gratuidade judiciária – ou a posterior revogação, como ocorreu neste caso –, não impede que futuramente o pleito seja renovado e o benefício mais uma vez concedido, desde que demonstrada a modificação da condição financeira anterior (Súmula 53 deste Tribunal de Justiça). Oportuno também registrar que, após ser intimado acerca do ato judicial ora impugnado, curiosamente o autor peticionou no processo de origem a fim de manifestar renúncia expressa "ao direito de interposição de agravo de instrumento", ocasião em que requereu a reconsideração do decisum quanto à justiça gratuita (evento 102), o que na sequência foi indeferido (evento 110).
Ainda, apenas a título de obiter dictum, importa mencionar que a admissão de ação rescisória para eventual discussão sobre questões corriqueiras secundárias, de ordem não meritória (tal como a gratuidade da justiça), acabaria por banalizar o próprio instituto, o qual tem por finalidade exclusiva, de modo muito excepcional, desconstituir a coisa julgada material quando verificado algum vício rescindente intransponível.
De outro vértice, a presente ação rescisória tampouco deve ser processada em relação ao pleito de desconstituição do capítulo referente à exclusão dos litisconsortes passivos Rubens Piosiadlo e Roberta Paludo Piosiadlo.
Quanto a esse capítulo, extrai-se do decisum rescindendo: LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa.
Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. No caso, houve retificação do contrato entabulado entre a parte autora POSTO SUCESSO EIRELI e a parte ré RUBENS PIOSIADLO, antes mesmo do início da vigência do contrato (15/8/2022), pela qual o réu Rubens Piosiadlo foi substituído como locatário pela pessoa jurídica AUTO POSTO MUSTANG LTDA (doc. 4, ev. 42).
Ou seja, o réu Rubens Piosiadlo não integrou a relação contratual vigente exceto como representante da pessoa jurídica que detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Idêntica situação se verifica em relação à ré ROBERTA PALUDO PIOSIADLO, que não é parte do contrato contestado, não tendo a parte autora indicado qualquer conduta pessoal da ré, apta a mantê-la no polo passivo.
Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO CORRÉU. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO E REPRESENTANTE LEGAL.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO APELANTE."Sem que seja imputado ao sócio conduta que poderia torná-lo responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores, decorrentes de vínculo contratual com a pessoa jurídica da qual aquele faz parte, ele tem ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, de modo que o patrimônio destas, a não ser que demonstradas condições suficientes para a desconsideração da personalidade, não responde por dívida daquela." (AC n. 0303200-34.2017.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 16.08.2022). [...] (TJSC, Apelação n. 0302517-28.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024) (grifei).
Por outro lado, o réu DIVO PEDRO PALUDO possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto figura como fiador do contrato originário e da retificação e o instrumento não limitou sua responsabilidade.
Desse modo, não tem as partes RUBENS PIOSIADLO e ROBERTA PALUDO PIOSIADLO legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Há importante corrente doutrinária a defender que a decisão de extinção da demanda por ilegitimidade ad causam – sem análise de mérito, portanto –, pode ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil, por impossibilitar novo ajuizamento da demanda (ao menos contra o mesmo réu) quando o demandante não vislumbrar nenhum outro legitimado a participar da lide.
Por outro lado, in casu há a peculiaridade de a decisão rescindenda não haver posto fim na ação originária.
De todo modo, mesmo que superada essa questão e admitida a ação rescisória contra decisão de exclusão de litisconsortes e consequente extinção do processo em relação a eles, afigura-se pertinente e adequada a rejeição de plano da pretensão desconstitutiva ora deflagrada.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que nem sequer houve na petição inicial alegação de vício rescindente neste particular.
Tão somente em aditamento à peça exordial é que o autor veio a aventar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e aos arts. 1º, 7º, 17, 18 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o que pretende o acionante é, em verdade, a revisão da decisão que lhe foi desfavorável nesse aspecto, utilizando-se indevidamente da ação rescisória como sucedâneo recursal (não houve interposição de agravo de instrumento, como já mencionado), o que se mostra de todo inadmissível.
Ademais, os dispositivos supostamente violados nem sequer foram aventados na demanda originária e/ou não foram determinantes para a prolação do decisum rescindendo, o que inviabiliza o ajuizamento de ação rescisória sob a alegação de manifesta ofensa a norma jurídica, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (originais sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.1.
A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.Precedentes.2.
Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).3.
Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024).5.
Agravo interno desprovido.(Agravo Interno na Ação Rescisória n. 7.659/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 3/4/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PROVIMENTO NEGADO.1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).3.
A discussão travada na decisão rescindenda refere-se à prescrição da execução individual de ação coletiva quando há obrigação de fazer e de pagar; a legislação cuja literalidade foi supostamente violada, por sua vez, dispõe sobre a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ou seja, discussão alheia aos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento (Agravo Interno na Ação Rescisória n. 7.428/PB, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/5/2024).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.1.
Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.Rejeição da preliminar.2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo.3.
Ação rescisória improcedente (Ação Rescisória n. 6.047/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/11/2022.) Por fim, igualmente o pedido subsidiário de "redução equitativa do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais" tampouco pode ser conhecido nesta oportunidade, uma vez que, para além de o acionante não haver apontado nenhum vício rescindente neste particular, a ação rescisória obviamente não é a via processual adequada para a aferição sobre o alegado excesso da verba quando a questão não constituir o objeto da demanda.
Ante o exposto, com base nos arts. 968, § 3º, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro esta ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
Porquanto não beneficiário da gratuidade da justiça, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, haja vista não haver se estabelecido o contraditório.
Considerando não ter sido previamente depositada a importância referida no art. 968, II, da Lei Instrumental, desnecessária qualquer deliberação a respeito.
De todo modo, por não estar o autor amparado pela gratuidade da justiça, como visto, fica desde já ciente de que eventual impugnação à presente decisão há de ser precedida do respectivo depósito, além do imediato pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de não conhecimento.
Intime-se. -
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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01/09/2025 18:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 26
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01/09/2025 18:57
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 18:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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04/08/2025 16:04
Despacho
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31/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814509, Subguia 172363
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31/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/07/2025 17:33:40)
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22/07/2025 00:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0503 para GCOM0503)
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21/07/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DCDP
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21/07/2025 15:16
Terminativa - Declarada incompetência
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21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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21/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014831
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21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014831
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21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RN009463
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055882-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 17:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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17/07/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - POSTO SUCESSO LTDA - Guia 814509 - R$ 6.740,22
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17/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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