TJSC - 5055826-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055826-09.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031135-95.2021.8.24.0023/SC AGRAVANTE: NILTON CELIO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO NILTON CELIO SILVA DOS SANTOS interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de exigir contas" n. 5031135-95.2021.8.24.0023, rejeitou os embargos de declaração.
Justiça gratuita indeferida no evento 17 da origem.
Custas recursais não recolhidas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, um dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso é o recolhimento do preparo na sua interposição, quando necessário, consoante o artigo 1.007, § 4º, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifou-se) Todavia, no presente feito, o agravante não apresentou a comprovação do pagamento do preparo na interposição do recurso. Tampouco há nos autos qualquer notícia sobre a concessão do benefício da Justiça Gratuita, que foi indeferida no evento 17, da origem, por demonstrar que possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual resta configurada a deserção do recurso ora interposto.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 4º, CPC/215.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes. 2.
Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021).
E desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVANTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC).
RECORRENTE QUE, NO ÚLTIMO DIA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, INJUSTIFICADAMENTE REQUER O PARCELAMENTO DO PREPARO E A DILAÇÃO DO PRAZO ASSINALADO.
DESCABIMENTO.
NÍTIDO INTUITO DE ELASTECER INDEVIDAMENTE OS PRAZOS JUDICIAIS, PROTELANDO O ANDAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033259-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DESERÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM O DEVIDO PREPARO.
RECORRENTE QUE, INTIMADO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, RECOLHEU DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
TENTATIVA DE OBTER O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO QUE NÃO FOI ATENDIDA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE É MEDIDA ACERTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043508-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025).
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, c/c 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil vigente, porquanto configurada sua deserção.
Custas legais. Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814418, Subguia 172322
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31/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 17/07/2025 16:16:38)
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31/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814415, Subguia 172319
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31/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/07/2025 16:15:18)
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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25/07/2025 19:04
Determinada a intimação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055826-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 11:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0401 para GCIV0702)
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18/07/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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18/07/2025 10:04
Determina redistribuição por incompetência
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17/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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17/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - NILTON CELIO SILVA DOS SANTOS - Guia 814418 - R$ 685,36
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - NILTON CELIO SILVA DOS SANTOS - Guia 814415 - R$ 685,36
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17/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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