TJSC - 5018844-15.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723412220258240000/TJSC
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09/09/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 101 Número: 50723412220258240000/TJSC
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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05/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 115,36
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03/09/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 03/09/2025 17:45:20
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 102
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018844-15.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: RAFAEL TORRES DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607)ADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153)EXECUTADO: DANIELLE VALLIM FERNANDESADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Ainda está em curso o prazo para a executada Nayara manifestar-se da penhora em dinheiro e para a executada Danielle apresentar os documentos relativos à justiça gratuita.
Quanto à executada Danielle, mantenho a obrigação de comprovação da situação financeira e patrimonial do seu núcleo familiar. 2 - A tese de impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos já foi objeto da decisão do evento 79 e as alegações e documentos da petição do evento 90 não são suficientes para modificar aquele entendimento. 3 - Na petição do evento 35, a executada Danielle alega, entre outros, que os valores bloqueados na conta corrente do Banco do Brasil são impenhoráveis, porque recebidos a título de salário.
Sem delongas, os extratos apresentados no evento 90 comprovam que a conta estava sem saldo quando no dia 27/6/2025 houve o "recebimento de proventos" no valor de R$ 115,36 e o bloqueio desta mesma quantia.
Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 115,36 e determino a liberação à executada Danielle.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018844-15.2024.8.24.0005/SC EXECUTADO: DANIELLE VALLIM FERNANDES *10.***.*98-36 DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intimem-se o exequente e a executada Nayara para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. 2 - Na petição do evento 35, a executada Danielle apresenta impugnação a este cumprimento de sentença, argumentando que não foi citada na fase de conhecimento, que desconhece a empresa aberta em seu nome, que foi vítima de fraude, que não tem qualquer relação negocial com o banco C6 Bank, que a conta corrente do Banco do Brasil é usada para recebimento dos seus vencimentos mensais, que a conta corrente do Banco Santander é utilizada como reserva de emergência, e que a responsabilização da pessoa física por dívidas contraídas pela pessoa jurídica depende de decisão judicial fundamentada e prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Finaliza requerendo os benefícios da justiça gratuita e a extinção do feito em sua relação por ilegitimidade passiva, já que foi vítima de fraude documental.
Este cumprimento de sentença tem como objeto título executivo judicial formado nos autos n. 5002417-45.2021.8.24.0005.
Consta no evento 49 daqueles autos o AR recebido pela executada Danielle, relativo ao ofício de citação expedido no evento 47.
O AR foi assinado por ela, que não nega que a assinatura lhe pertença.
Então, não há que se falar em ausência de citação.
Não bastasse, no evento 171 consta o AR relativo ao ofício de intimação sobre o início do prazo para resposta (haja vista a desistência da ação com relação a outros réus que não tinham sido citados ainda).
Ainda que o ofício tenha sido assinado por terceiro, é válida a intimação porque enviado o expediente ao mesmo endereço em que a executada tinha sido citada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Depois disso, a executada foi intimada sobre a sentença por edital, porque revel, e o acórdão proferido na apelação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Neste cumprimento de sentença, a executada também foi intimada para pagamento voluntário e impugnação no evento 24, intimação que se considera perfeita pelo art. 274, parágrafo único, uma vez que enviada ao último endereço conhecido da executada nos autos (onde fora citada).
Assim, vê-se que já está preclusa, há muito, a oportunidade de alegar qualquer vício no ato citatório.
Com relação às alegações da executada de que não conhece a empresa aberta em seu nome, de que foi vítima de fraude e de que não tem qualquer relação negocial com o banco C6 Bank, todas estão cobertas pelo manto da coisa julgada, haja vista que há sentença condenatória proferida em seu desfavor, já transitada em julgado.
Questões como esta deveriam ter sido discutidas, se fossse o caso, no bojo da ação de conhecimento, antes da prolação da sentença.
Agora é inviável sequer conhecer, por esta via, de qualquer uma destas matérias.
Quanto ao argumento de que a responsabilização da pessoa física por dívidas contraídas pela pessoa jurídica depende de decisão judicial fundamentada, isso foi observado, tanto que proferida a sentença exequenda.
A alegação de que a responsabilização da pessoa física depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não prospera diante do permissivo do art. 134, § 2º, do CPC.
Com relação às teses de impenhorabilidade, os extratos do Sisbajud do evento 60 denotam que houve o bloqueio de R$ 1.600,78 e de R$ 1.894,97 na conta do Santander, e de R$ 115,36 na conta do Banco do Brasil.
No tocante ao argumento de que os valores bloqueados na conta do Banco Santander constituem "reserva de emergência" e são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrado o caráter poupador do numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
No caso, embora os extratos trazidos no evento 50 não indiquem sequer o nome do titular da conta a que se referem, é possível verificar do extrato da conta do Santander (presume-se que seja o "extrato bancário 3") regular movimentação naquela conta, com diversas operações de crédito e débito.
Não entendo caracterizada, então, a intenção da executada de poupar aquele numerário, como alega - pelo contrário.
E, sem prova da intenção de poupar a quantia que havia naquela conta, a rejeição da tese de impenhorabilidade por este motivo é medida que se impõe.
Com relação aos extratos do Banco do Brasil, como a executada alega a impenhorabilidade porque o bloqueio atingiu seus vencimentos mensais, entendo razoável conceder derradeiro prazo para que a executada possa trazer os extratos, com indicação ao menos do titular da conta.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada Danielle, se foi efetiamente condenada ao pagamento de certa quantia ao exequente, em sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, rejeito em parte a impugnação do evento 35. 3 - Expeça-se alvará ao exequente dos valores bloqueados das contas da executada Danielle, exceto do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil. 4 - Intime-se a executada Danielle para apresentar extrato bancário relativo aos 30 dias anteriores ao bloqueio ocorrido na conta do Banco do Brasil, em 5 dias, sob pena de rejeição da tese de impenhorabilidade.
O extrato deverá indicar os dados da conta, especialmente o nome do titular, e também o bloqueio efetivamente ocorrido.
Após, dê-se vista ao exequente, por iguais 5 dias. Justifico o prazo diminuto de 5, e não 15 dias, porque se trata de alegação de impenhorabilidade.
Em seguida, voltem-me na fila de urgências. 5 - Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a executada Danielle para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, desde já indefiro o benefício, haja vista a ausência de elementos de prova a respeito da alegada hipossuficiência. 6 - Intimem-se. -
13/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:22
Decisão interlocutória
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310954. Valor transferido: R$ 1,46
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05/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310865. Valor transferido: R$ 12,26
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04/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310920. Valor transferido: R$ 37,80
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310938. Valor transferido: R$ 150,04
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310946. Valor transferido: R$ 128,71
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310857. Valor transferido: R$ 1.600,00
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310857. Valor transferido: R$ 0,78
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310873. Valor transferido: R$ 36,12
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310849. Valor transferido: R$ 2,31
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31/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310910. Valor transferido: R$ 0,02
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310903. Valor transferido: R$ 1.894,97
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310890. Valor transferido: R$ 0,82
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074310880. Valor transferido: R$ 115,36
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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29/07/2025 15:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAYARA SILVA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 15:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELLE VALLIM FERNANDES)
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29/07/2025 15:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELLE VALLIM FERNANDES *10.***.*98-36)
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 23:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 23:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:47
Despacho
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17/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018844-15.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50024174520218240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: RAFAEL TORRES DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607)ADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 10/07/2025 - PETIÇÃOEvento 35 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2025 17:20:35)
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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23/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
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23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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10/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2025 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2025 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9815576, Subguia 5082526 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 99,66
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19/02/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 9815576, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5082526&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5082526</a>
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19/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL TORRES DA SILVA - Guia 9815576 - R$ 99,66
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 24/01/2025 12:04:56)
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24/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2025 12:04:59)
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:59
Decisão interlocutória
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03/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL TORRES DA SILVA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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03/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL TORRES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 10:56
Distribuído por dependência - Número: 50024174520218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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