TJSC - 5094571-18.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005097-66.2023.8.24.0026/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)RÉU: MARIA ELISA BERTOLDI COELHOADVOGADO(A): FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971)RÉU: FAUSTO BERTOLDIADVOGADO(A): FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra MARIA ELISA BERTOLDI COELHO e FAUSTO BERTOLDI na qual a requerente aduziu em síntese que: a) é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina, fazendo-o por intermédio de suas redes de distribuição e linhas de transmissão; b) nos termos de Resolução Autorizativa, está autorizada a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída para construção de linha de transmissão; c) a fim de providenciar a construção da obra, é necessária a imposição de faixa de servidão administrativa na propriedade dos demandados; d) efetuou levantamento da área de servidão em que recai na área de imóvel dos requeridos e d) realizou avaliação administrativa da referida servidão correspondente ao valor de R$ 594.100,64 (quinhentos e noventa e quatro mil e cem reais e sessenta e quatro centavos). Requereu, que seja deferida a imissão provisória na posse da área serviente, inclusive liminarmente, para poder realizar os trabalhos necessários à conclusão das obras de Utilidade Pública em comento.
O pleito liminar foi deferido, mediante o depósito prévio da quantia aferida administrativamente, para autorizar a imissão provisória da autora na posse do imóvel dos requeridos nas áreas delineadas em Plantas e Memoriais Descritivos.
Citados, os réus insurgiram-se quanto ao valor proposto administrativamente por não representar o valor de justa indenização pelos prejuízos incorridos.
O laudo pericial foi apresentado pelo perito técnico nomeado.
As partes apresentaram impugnação ao laudo técnico do perito.
O especialista esclareceu os quesitos levantados pelas partes.
Novamente, os réus impugnaram a conclusão profissional do jusperito.
Os autos vieram conclusos.
O caso concreto desenhado no deslinde dos autos apresenta situação que foge à normalidade observada em dezenas de processos semelhantes ajuizados nesta vara.
Ao passo que a oferta administrativa previa uma indenização no importe de R$ 594.100,64 (quinhentos e noventa e quatro mil e cem reais e sessenta e quatro centavos), o laudo apresentado por perito nomeado em juízo (Ev. 97.1) chegou à conclusão de que o valor indenizatório justo seria de R$ 188.820,00 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e vinte reais), o que corresponde a cerca de 31% da avaliação administrativa.
Sem entrar no mérito dos critérios técnicos apresentados e devidamente fundamentados pelo expert, a diferença exorbitante de valores suscita dúvidas razoáveis quanto ao real valor justo a ser indenizado aos requeridos.
A fim de melhor se amoldar o valor indenizatório à realidade concreta dos fatos, faz-se necessária, portanto, a emissão de um novo laudo técnico por novo especialista a fim de conferir ao juízo nova perspectiva quanto ao objeto da lide.
Inclusive, trata-se de medida já adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em situação semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA PROMOVIDA PELA REQUERENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CONCLUSÃO DO EXPERT .
DIFERENÇA EXORBITANTE ENTRE OS VALORES DO IMÓVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (TJSC, Apelação n . 0301759-55.2016.8.24 .0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03017595520168240022, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, a fim de melhor instruir o processo, determino a realização de nova perícia técnica para avaliação do bem e da área a ser expropriada, nomeando como perito do Juízo (art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41), previamente cadastrado e qualificado no Eproc, Luis Cláudio Goetten, Engenheiro Agrônomo.
O expert deverá observar o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que: "'é o valor projetado para o momento atual que rege o cálculo da indenização em ações de desapropriação, não a hipotética mensuração pertinente à época da declaração de utilidade pública ou da imissão na posse. (...)' (Des.
Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 0026532-65.2010.8.24.0018, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023) em consonância com o disposto no art. 42, da Lei n. 6.766/79, no qual é dito expressamente que: Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Com relação à definição da natureza do imóvel, o especialista deve levar em consideração a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça a qual leciona que "o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem." (STJ - REsp: 1170055 TO 2009/0240111-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2010).
Por fim, o perito deve priorizar a aplicação do que a NBR 14653-2 define em seu item 8.1.1, ou seja, que para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, salvo se o especialista apresentar a devida justificativa para a adoção de método diverso que entenda ser o mais apropriado no caso concreto.
Intime-se o perito, com cópia dos quesitos apresentados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Sobrevindo proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos ou ratificarem manifestações anteriores, sob pena de preclusão. Não havendo objeção, deverão as partes adimplirem as despesas proporcionalmente, com depósito judicial dos honorários, no mesmo prazo.
Isto feito, intime-se o perito para designação da data da perícia, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Fica o perito ciente de que é seu o encargo de cientificar as partes, procuradores e assistentes técnicos sobre a data da perícia, extrajudicialmente, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, comprovando a conduta documentalmente nos autos, no mesmo prazo.
Ainda, fica o perito intimado de que a entrega do laudo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
O laudo deverá conter, além da resposta a todos os quesitos das partes, suas considerações e conclusões sobre a análise/vistoria/exame. Sobrevindo o laudo aos autos, independentemente de nova conclusão, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao laudo, requerendo o que entendem de direito (alegações finais ou diligências complementares), no prazo comum de 15 (quinze) dias, porquanto se trata de processo digital de consulta simultânea.
Sem objeções e/ou quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se -
01/09/2025 18:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 (17/07/2025 17:57:23). Guia: 10889018 Situação: Baixado.
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10889018, Subguia 5694675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 43 Justiça gratuita: Deferida
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 10889018, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5694675&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5694675</a>
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15/07/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10889018 - R$ 685,36
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5094571-18.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ANDERSON FAGUNDESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)SENTENÇAPelos fundamentos, p rocedem em parte os pedidos formulados por ANDERSON FAGUNDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para revisar o contrato encartado nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação: b) afastar a cobrança da tarifa de avaliação; c) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Decaindo a parte consumidora de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condena-se a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, verba que arbitro em 10% sobre o valor do seu proveito econômico (soma dos encargos expurgados).
Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsita, arquive-se. -
07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 13:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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03/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 11:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FAGUNDES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:38
Determinada a citação
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25/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:41
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 15:54
Juntada de Petição
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10/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:34
Decisão interlocutória
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10/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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