TJSC - 5055417-95.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055417-95.2024.8.24.0023/SC APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: LIANA MARIA GIACOMINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de parcial procedência proferida em "ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" proposta por LIANA MARIA GIACOMINI.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: LIANA MARIA GIACOMINI propôs a presente "ação de repetição de valores", contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, em suma, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n. 007653 5121.
Culminou por requerer: a) a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo; b) concessão do benefício da justiça gratuita; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, e) a procedência dos pedidos a fim de declarar inexistente a contratação de empréstimo com a devolução dos valores em dobro e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e ônus de sucumbência e f) concessão da tutela de urgência.
Valorou a causa, juntou documentos e procuração.
Foi deferida tutela de urgência, assim como, os benefícios da Justiça Gratuita. (6.1) A demandada apresentou contestação (13.1), arguindo no mérito que o contrato foi firmado de forma digital, inclusive com selfie, não havendo irregularidades.
Em arremate, requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (29.1).
A decisão saneadora deferiu a prova pericial. (32.1) Intimadas se pretendem a produção de outras provas, a parte autora reiterou o pedido perícia.
Enquanto a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide.
O pagamento da perícia não foi efetuado pela parte ré.
Os autos vieram-me conclusos.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 52, SENT1): Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIANA MARIA GIACOMINI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. para confirmar a tutela de urgência e, em consequência: a) DECLARAR inexistente o contrato indicado na inicial (n. 007653 5121) e, consequentemente, o débito ora discutido; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade do contrato, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação dos valores creditados à autora, acrescidos de correção monetária desde o recebimento, na forma do art. 368 do CC.
O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, e no art. 86, ambos do CPCivil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Comuniquem-se os peritos acerca da presente decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a decisão que concedeu a gratuidade deve ser revista"; b) "não restou comprovada [...] pela [...] recorrida que sua pretensão foi resistida"; c) "o dever de informação foi cumprido [...], não há nada que indique ludibriação [...], o valor líquido do empréstimo consignado foi creditado na conta da parte autora"; d) "o pleito de indenização por danos materiais [...] carece de elementos probatórios"; e) necessária "a compensação com o valor creditado na conta da [...] Autora"; f) "se após a compensação, ainda existir remanescente [...], que a margem permaneça averbada até que o saldo seja integralmente restituído"; g) "a sentença [...] fixou os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, em desacordo com [...] Código de Processo Civil [...], que determina sua fixação sobre o valor da condenação ou do proveito econômico".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se que: a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar que a taxa de juros deve ser a Taxa Bacen+50%; e) Correção dos parâmetros de aplicação dos juros e correção sobre eventual manutenção de condenação pecuniária. f) Correção dos parâmetros de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte autora não exerceu o contraditório. É o relatório. Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade O reclamo comporta apenas parcial conhecimento. 2.1.
Impugnação à gratuidade da justiça Outrossim, a parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
A pretensão, contudo, é inadmissível.
Quando o benefício é concedido por decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, como no caso, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, na contestação ou mesmo em petição avulsa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 100 do CPC), sob pena de preclusão (arts. 223 e 507 do CPC).
No caso concreto, observa-se que o benefício foi concedido no evento 6, DESPADEC1, e a parte ré permaneceu silente quanto à sua impugnação, inclusive por ocasião da contestação (evento 6, DESPADEC1).
Dessa forma, operou-se a preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL1 A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100).
Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse.2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nela que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. [...] (TJSC, Apelação n. 0501626-35.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO REGISTRADO NO "SERASA LIMPA NOME" E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NA LICITUDE DA INCLUSÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA ON-LINE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM FASE INICIAL DOS TRÂMITES PROCESSUAIS.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER AVIADA NA CONTESTAÇÃO (ART. 100 DO CPC).
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5007738-81.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Logo, a insurgência não merece conhecimento no ponto. 2.2.
Compensação de créditos Resta ausente o interesse quanto ao pedido de que "seja deferida a compensação com o valor creditado na conta da parte Autora" (evento 63, APELAÇÃO1, p. 13), assim entendido como a necessidade e a utilidade do recurso (da atividade jurisdicional de segundo grau) para obtenção do resultado prático ou jurídico pretendido pela parte recorrente.
Isso porque a sentença autorizou "a compensação dos valores creditados à autora" (evento 52, SENT1), tornando desnecessária e inútil a prolação de nova decisão no mesmo sentido, mas desta vez no segundo grau de jurisdição. 2.3.
Averbação de saldo remanescente Em sede recursal, a apelante suscita, pela primeira vez, que "se após a compensação, ainda existir remanescente [...], que a margem permaneça averbada até que o saldo seja integralmente restituído" (evento 63, APELAÇÃO1, p. 13).
Ocorre que referida alegação não foi suscitada na contestação (evento 13, CONT1), tendo sido trazida apenas após a prolação da sentença, em sede de apelação (evento 63, APELAÇÃO1, p. 13), o que configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. É que, conforme preconiza o princípio da concentração de defesa, positivado no art. 336 do CPC, "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A inobservância de tal regra procedimental implica em preclusão consumativa, excepcionada, tão somente, nas hipóteses descritas no art. 342 do CPC.
A toda evidência, a ré olvidou a exegese de tais dispositivos, pois, após sagrar-se parcialmente sucumbente na instância originária, inaugurou linha defensiva inédita, desprovida de qualquer justificativa plausível.
Nesta toada, considerando que tal argumento não foi suscitado nem debatido em primeira instância, resta obstado o seu conhecimento nesse ponto, por estar fora do campo de devolutividade do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC), sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Noutros termos, "é defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório.
Excetuadas as matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, § 1º, do CPC)" (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Apelação Cível n. 2015.036424-7/0001.00, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli.
Data do julgamento: 03.12.2015).
Destarte, não se conhece da insurgência no vértice. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento. 3.1.
Interesse de agir Aduz o banco réu/apelante, inicialmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de interesse recursal, haja vista a parte autora jamais ter buscado solução na esfera administrativa.
A tese, todavia, não se sustenta.
Isso porque, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF c/c o art. 3º do CPC), "o prévio esgotamento das instâncias administrativas não pode figurar como circunstância condicionante à procedibilidade da ação judicial, podendo a parte pretensamente lesada optar ou não pela judicialização direta da controvérsia conforme seu interesse" (TJSC, Apelação n. 5003625-33.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÓRIO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RECURSO DA REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO.
DECISÓRIO ALTERADO, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041183-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
Assim, rejeita-se a tese recursal. 3.2.
Existência do contrato Na origem, a parte autora afirmou que foi induzida, por intermédio de contato telefônico, a aderir a suposta proposta de quitação com redução de encargos de contrato consignado ativo.
Contudo, em verdadeiro ardil, celebrou-se novo contrato, sem extinção da obrigação anterior.
Após o crédito indevido, foi compelida por terceiro, sob ameaça de manutenção das parcelas, a realizar transferência bancária imediata, sob a promessa de redução contratual, o que não se concretizou, persistindo os descontos em folha desde então.
A parte ré, por sua vez, alega que o contrato celebrado com a parte autora é legítimo e que possui o direito de exigir o pagamento das prestações decorrentes da referida relação contratual.
Contudo, é certo que a parte ré não se desincumbiu, oportunamente, do ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Como se sabe, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso, o instrumento contratual foi apresentado (evento 13, CONTR2) e a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas dele constante (evento 29, RÉPLICA1).
Diante disso, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, intimando o banco réu para comprovar o pagamento dos honorários do perito (evento 32, DESPADEC1).
Todavia, a instituição financeira entendeu não haver outras provas a serem produzidas (evento 51, PET1), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 429, II, do CPC e o já citado Tema n. 1.061 do STJ.
Assim, fala-se em preclusão da oportunidade de comprovar os fatos alegados por omissão imputável exclusivamente à própria parte (art. 223 do CPC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO ITAÚ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
CASA BANCÁRIA QUE, EMBORA ADVERTIDA, DEIXOU DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, ADEMAIS, DESPICIENDO PARA ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. PREFACIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPETIA À RÉ, A TEOR DO ART. 429, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, dje de 09-12-2021). [...] APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação n. 5014738-26.2020.8.24.0045, relator des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, julgada em 17/11/2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PROVIDÊNCIA INÓCUA, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE AUTORA REITERADAMENTE ALEGOU DURANTE O TRAMITAR DO FEITO QUE NÃO HAVIA CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA SOBRE O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER AFERIDA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROVA NÃO REQUERIDA PELA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (Apelação n. 5001812-68.2021.8.24.0080, relator des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 06/09/2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5006093-82.2021.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 13/12/2022). Logo, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, prevalece a versão da parte autora no sentido de que não firmou o contrato nem assumiu as respectivas obrigações.
Ressalta-se, por fim, que não houve sequer alegação de excludente de responsabilidade por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, II, do CDC), nem de que a ação fraudulenta perpetrada não decorreu da própria estrutura interna da instituição financeira.
Assim, não há que se afastar a declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, sobretudo porque é consabido que, em sede recursal, a atividade judicial é de natureza meramente revisora, sendo da parte recorrente o ônus de demonstrar o erro (in procedendo ou in judicando) na decisão impugnada, ônus esse que só é efetivamente atendido quando as razões de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) são expressas, específicas, consistentes e convincentes, o que não ocorre, como visto, com a devida vênia, no caso dos autos, não podendo o próprio órgão competente para a análise do recurso suprir a falta dessa demonstração, de ofício, em benefício ou prejuízo de uma das partes litigantes, sob pena de violação a princípios fundamentais do processo, como o da inércia (art. 5º, XXXV, da CF e 2º do CPC), o da demanda (arts 141 e 492 do CPC), o da imparcialidade (arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF e 144 e 145 do CPC) e o da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF e 7º do CPC).
A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório.
A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel.
Des.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Daí o desprovimento do recurso. 3.3.
Repetição do indébito A parte ré também postula a reforma da sentença para afastar a repetição de indébito.
No caso, a providência postulada é descabida.
No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Consta da ementa do julgado: 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
Contudo, mesma ocasião a Corte Especial determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que o novo entendimento se aplique apenas a situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso, verifica-se que a parte ré não apresentou justa causa para a realização dos descontos, tendo em vista que decorreram de relação contratual declarada inexistente.
Verifica-se, ainda, que todos os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, conforme documentação constante dos autos (evento 1, EXTR5).
Por tal motivo, mostra-se cabível a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme orientação sedimentada no âmbito desta Câmara (AC n. 5007661-17.2020.8.24.0125, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, j. 10-10-2023; AC n. 5009901-32.2022.8.24.0020, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 03-10-2023; AC n. 5004173-58.2022.8.24.0004, Rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, j. 26-09-2023), apurando-se o total devido em sede de liquidação (arts. 491, § 1º, e 509 do CPC) ou diretamente no cumprimento de sentença (art. 524, § 2º, do CPC), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito. 3.4.
Honorários advocatícios sucumbenciais A parte ré sustenta a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora, argumentando que devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.
Sem razão.
O art. 85, § 2º, do CPC, prevê uma ordem preferencial e sucessiva de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: em primeiro lugar, deve-se considerar o valor da condenação; na ausência deste, o proveito econômico obtido pela parte; e, por último, o montante atualizado da causa.
A lei processual relativiza esses critérios, permitindo o uso da apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for excessivamente baixo (art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC), o que não se aplica ao caso em tela (art. 85, § 6º-A, do CPC).
No caso concreto, tanto o valor da condenação quanto o eventual proveito econômico obtido pela parte autora revelam-se irrisórios, tendo em vista que os descontos mensais eram da ordem de R$ 70,00 e perduraram por curto lapso temporal, totalizando cerca de R$ 420,00.
Assim, correta a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 8.892,00), considerando que a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico resultaria em quantia ínfima para fins de remuneração do advogado (Tema 1.706 do STJ).
Daí o desprovimento do recurso. 3.5. Correção monetária e juros de mora Outrossim, a parte ré requer a aplicação do "Bacen+50%" como índice para os juros de mora, além da "correção dos parâmetros de aplicação dos juros e correção sobre eventual manutenção de condenação pecuniária".
A pretensão, contudo, é descabida.
Inicialmente, cabe destacar que a análise recursal restringe-se ao índice aplicável aos juros de mora, porquanto o pedido de correção do parâmetro da atualização monetária não especifica qual seria o índice devido, inviabilizando a análise.
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevalece a compreensão de que, nas dívidas civis em geral, os índices oficiais de juros de mora correspondem, respectivamente, às taxas de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916); 1% (um por cento) ao mês, de 11/01/2003 a 29/08/2024 (art. 406, caput, do CC/2002, com redação anterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); SELIC, de 30/08/2024 em diante (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação posterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e Circular CGJ 345/2024), ausente disposição legal ou convencional em sentido diverso.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO.
PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. [...] (TJSC, ACn. 5109259-19.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28/05/2025).
Essa, aliás, é a linha que esta Relatora vinha adotado, até recentemente, em respeito à isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF), à segurança jurídica (art. 30 da LINDB) e à lógica da colegialidade que inspira a atuação nos Tribunais (art. 926 do CPC).
Nesse sentido, entre outros: AC 5101244-03.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22/04/2025.
Ocorre que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, reafirmou o entendimento de que, desde 11/01/2003, quando o CC/2002 passou a produzir efeitos, o índice oficial de juros moratórios das dívidas civis, no silêncio da lei ou da convenção, corresponde à Taxa SELIC (Tema 112 do STJ2), por se tratar da taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, conforme prevê o art. 406, caput, do CC/2002, em sua redação original, complementado pelos diversos atos que regem os juros de mora dos impostos cobrados pela Fazenda Nacional (art. 13 da Lei 9.065/1995, art. 12, p. único, da Lei 9.393/1996, art. 554 do Decreto 7.212/2010, EC 113/2021 etc.).
Na visão do STJ, o art. 406, caput, do CC/2002, com redação original, não deixa margem para dúvidas: os juros de mora legais, nas dívidas civis, devem ser os mesmos aplicados aos impostos federais, repelindo-se a adoção da taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN, por se tratar de taxa residual, cuja incidência nos impostos cobrados pela Fazenda Nacional dar-se-ia apenas se não houvessem leis fixando a SELIC como índice oficial da União.
Veja-se a ementa do julgado do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024).
Conforme esclarecido, a compreensão firmada pelo STJ no REsp 1.795.982/SP não é a que predomina, ao menos atualmente, no âmbito do TJSC. Contudo, é certo que vários julgados do Tribunal Catarinense vêm sendo reformados em sede de recurso especial (AgInt no AREsp 2.458.660/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025; REsp 2.214.991, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/06/2025; REsp 2.214.991/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/05/2025; AREsp n. 2.820.946/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/05/2025; REsp 2.070.305/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025; REsp 2.209.712/SC Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/04/2025; REsp 2.196.633/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/04/2025; REsp 2.205.246/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025; REsp 2.206.093/SC, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/04/2025; etc.), inclusive alguns conduzidos por esta Relatora (REsp 2.203.830/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/04/2025; REsp 2.203.111/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/04/2025; etc.).
Assim, mostra-se adequado ceder à orientação superior, com base nos mesmos postulados da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (art. 30 da LINDB) que justificaram, até o momento, a adesão e a fidelidade à jurisprudência interna da Justiça local, o que evita, inclusive, a interposição de novos recursos e o retardo à entrega da prestação jurisdicional definitiva.
Por tais motivos, conclui-se que devem ser empregadas as seguintes premissas para efeito atualização dos débitos/créditos judiciais civis, na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário: juros de mora legais pela taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e pela Taxa SELIC de 11/01/2003 em diante (art. 406, caput, do CC/2002 antes do vigor da Lei 14.905/2024 e 406, parágrafo único, do CC/2002, após o vigor da Lei 14.905/2024), vedando-se a acumulação com outros índices (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.906/2024 e STJ, REsp 2.161.067/SC).
Assim, no caso, tem-se que os juros moratórios devem ser calculados pela SELIC, vedada, no período de mora, a acumulação com correção monetária, nos termos da decisão impugnada. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
04/09/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0804)
-
04/09/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
04/09/2025 12:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055417-95.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIANA MARIA GIACOMINI. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (23/07/2025 14:20:22). Guia: 10913083 Situação: Baixado.
-
02/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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