TJSC - 5104418-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:27
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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20/08/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51142324620258240930
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14/08/2025 01:46
Baixa Definitiva
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13/08/2025 22:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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13/08/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BANCO AGIBANK S.A, Guia 11112823, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5822041&modu
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13/08/2025 01:58
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO AGIBANK S.A - Guia 11112823 - R$ 334,69
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13/08/2025 01:58
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: INES PEREIRA
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12/08/2025 11:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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12/08/2025 11:00
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104418-44.2024.8.24.0930/SCAUTOR: INES PEREIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)SENTENÇAAnte o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MARIA PACHECO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC (para obrigações vencidas até 29-8-2024) e/ou IPCA (para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024) desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE. -
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/02/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 15:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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