TJSC - 5000776-49.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 44
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24/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10934833, Subguia 5721169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:31
Link para pagamento - Guia: 10934833, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5721169&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5721169</a>
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21/07/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10934833 - R$ 303,30
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10838730, Subguia 5665183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,19
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09/07/2025 09:06
Link para pagamento - Guia: 10838730, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5665183&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5665183</a>
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09/07/2025 09:06
Juntada - Guia Gerada - VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA - Guia 10838730 - R$ 307,19
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-49.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE: ARIOVALDO FRANCISCO BRUTSCHERADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)EXECUTADO: VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): Taize Andrea MInetto (OAB SC020388)ADVOGADO(A): ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. (EVENTO 16).
Ao se manifestar (EVENTO 29), a parte credora requereu a rejeição da impugnação diante da ausência de recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Fundamentação.
De acordo com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida, no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado.
Veja-se: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Contudo, o artigo 15 da mesma Lei estabelece (sem grifos no original): Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto.
A necessidade de prévia intimação, também, encontra amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Consigna-se que o Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto, por ser anterior à vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 e ao Código de Processo Civil de 2015, que expressamente preveem a necessidade de prévia intimação da parte interessada para recolhimento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
RECURSO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE.
EXEGESE DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL 17.654/2018 E DO ART. 290 DO CPC.
TEMA 674 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não pagamento das respectivas custas exige a prévia intimação do devedor, por seu procurador de constituído, para que cumpra a diligência no prazo de quinze dias.
Inteligência do art. 290 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045873-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DO IMPUGNANTE.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
TESE ACOLHIDA.
REDAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE SUPEROU A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032744-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIAL.
ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/18.
RECURSO DO EXECUTADO. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ANTES DO CANCELAMENTO. ART. 290 DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053761-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024, grifei).
Dessa forma, necessária a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais.
Decisão. 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para comprovação do adiantamento das custas e das despesas de ingresso cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil e o artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. 2. Realizado o pagamento das custas, ou decorrido o prazo em branco, faça-se nova conclusão do processo. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:53
Decisão interlocutória
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14/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:58
Determinada a intimação
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16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:00
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.171,30
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 14:08
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.815,02
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22/08/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 23:55
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8374378, Subguia 4276479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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20/07/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8374378, Subguia 4276479
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19/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - ARIOVALDO FRANCISCO BRUTSCHER - Guia 8374378 - R$ 27,12
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19/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 01:44
Determinada a intimação
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25/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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20/06/2024 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50664980720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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