TJSC - 5031688-58.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031688-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RENAN OSTROWSKIADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
PRAZO: 15 dias. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição RÉPLICA. -
03/09/2025 10:19
Juntada de Petição - TIM S A (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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03/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031688-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RENAN OSTROWSKIADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à petição inicial (evento 18). 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. 2.1.
O autor relatou que contratou os serviços da ré e a forma de pagamento ajustada foi boleto.
Porém, houve cobrança dúplice (fatura e débito automático) e como a conta-corrente não era movimentada, o limite de cheque especial foi utilizado para pagamento, acarretando débitos com a instituição financeira e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Em 26/04/2025, solicitou o cancelamento do serviço, não foi efetivado pela ré. Requereu a suspensão imediata das cobranças e abstenção de novos débitos automáticos na conta-corrente. 3.
O autor indicou os protocolos das solicitações feitas à ré e a fatura de evento 18, DOC4 revela que o plano de internet estava ativo, pelo menos até 06/2025.
Tais documentos conferem verossimilhança à narrativa contida petição inicial.
Todavia, não há registro de telefonemas para cobrança de débitos, iminência de inscrição em cadastro de proteção ao crédito pela acionada, sem olvidar que há ordem de abstenção de lançamentos de débitos na conta-corrente determinada ao Banco Bradesco (autos n.º 5029401-25.2025.8.24.0038).
Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática. O inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da regra de julgamento quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A respeito, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito "segundo as regras ordinárias da experiência" (art. 6.º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.
Aliás, o Código de Processo Civil também prevê a possibilidade da distribuição diferenciada do ônus probatório quando verificada a impossibilidade/dificuldade no cumprimento do encargo probatório por uma das partes ou até mesmo a ampla facilidade na produção da prova do fato determinado (CPC, art. 373, §1º).
No caso dos autos, as gravações pertinentes aos atendimentos pelo SAC estão em poder da própria ré.
Logo, em detrimento do consumidor, lhe são de fácil acesso. Inverto, pois, o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que na contestação a demandada apresente cópia das gravações pertinentes aos atendimentos cujos protocolos são: 2025296515825, 2025296624383, 2025296680703, 2025296644329 e 2025296657396. 5.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
No entanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, a sessão de conciliação pode ser dispensada (sem prejuízo à futura designação se vier a revelar-se oportuna). Cite-se, com prazo de 15 dias para a apresentação da defesa. 6.
Efetivada a citação: 6.1.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. 6.2.
Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 7.
Não efetivada a citação: 7.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis e renove-se o ato. 7.2. Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. 1.
In: Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013 -
13/08/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031688-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RENAN OSTROWSKIADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952) DESPACHO/DECISÃO A parte deverá emendar a petição inicial para: a) juntar cópia do acordo realizado perante o Procon, mencionado na p. 4 da petição inicial; b) juntar prova da inscrição em cadastro de proteção ao crédito; c) juntar cópia das faturas pertinentes ao pedido de repetição de indébito, inclusive, aquela com vencimento em 07/2025.
Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
17/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:51
Decisão interlocutória
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE01JC01 para JVE03JC01)
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16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:52
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50294012520258240038/SC
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16/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN OSTROWSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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