TJSC - 5018711-49.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018711-49.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Paulo Eduardo Huergo FarahEXEQUENTE: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETOADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
05/09/2025 00:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 18:06
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10886826, Subguia 5693102
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29/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 15/07/2025 14:25:28)
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27/07/2025 20:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10982504, Subguia 5747227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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27/07/2025 20:53
Link para pagamento - Guia: 10982504, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5747227&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5747227</a>
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27/07/2025 20:53
Juntada - Guia Gerada - FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO - Guia 10982504 - R$ 52,57
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27/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018711-49.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETOADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Postula a parte exequente a isenção ao pagamento das custas iniciais, com base no advento da Lei n. 15.109/2025, que incluiu o art. 82, §3° no Código de Processo Civil.
Acerca do advento da Lei n. 15.109/2025, que incluiu o art. 82, §3° no Código de Processo Civil, transcrevo a Circular n. 152, de 28 de março de 2025: FORO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.
DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.
A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE.
E ainda, excerto do parecer que a acompanha: Ao examinar o dispositivo e seus parágrafos, nota-se que o legislador nos §§1º e 2º consignou a palavra “despesas” e no §3º estabeleceu o termo “custas processuais”, ou seja, a dispensa de adiantar se limita à taxa (tributo) e não se estende aos demais dispêndios sem caráter tributário.
A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC está restrita à TSJ e não abrange as despesas.
Referente ao adiantamento do pagamento das despesas postais e de diligências do oficial de justiça, a Resolução CM n. 3 de 11 março de 2019 determina que “As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo” (art. 3º) (sem grifo no original).
Em vista disso, as despesas somente não serão antecipadas quando o magistrado desta forma determinar.
No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, situação em que há exigência de recolhimento de custas iniciais, mas referida guia ainda não restou adimplida, DEFIRO a postergação do pagamento a Taxa de Serviços Judiciais com base no art. 82, §3º do CPC, mas INDEFIRO o pedido de isenção das demais despesas processuais não abrangidas pelo referido dispositivo legal. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 4, mediante o recolhimento de custas intermediárias. -
15/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO - Guia 10886826 - R$ 355,87
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15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018711-49.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:45
Determinada a citação
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07/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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