TJSC - 5043198-16.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 18:00
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição - CLARO S.A. (RS054018 - GABRIELA VITIELLO WINK)
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043198-16.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ELISABETH MARQUES BERGERADVOGADO(A): SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, pois a documentação juntada no ev. 1 demonstra a situação de hipossuficiência financeira que a impede de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, ciente de que, em caso de eventual revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória, os problemas relatados com a conexão da internet persistem desde 2023, o que esvazia a alegada urgência.
Ademais, não se sabe se o problema seria precisamente no serviço da ré ou na fiação elétrica da residência (há informação nesse sentido).
Não há, assim, probabilidade do direito e nem perigo de dano.
Uma alternativa seria a autora trocar de provedor, mas já que prefere manter a relação com a ré, deve aguardar o desfecho da demanda, porque, como dito, faltam elementos que evidenciem que o problema de conexão decorre dos serviços prestados por ela (ré). 3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5 Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. 6.
No mais, ante o noticiado no evento 4, determino a nomeação de advogado dativo em favor da Autora por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o qual deve ser intimado para ciência do processo e para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja resposta ou caso não aceite o encargo, o Cartório fica desde já autorizado a nomear outro advogado em substituição, desde que esteja devidamente cadastrado e qualificado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Uma vez aceita a nomeação, o defensor dativo deverá ser intimado da presente decisão, a partir de quando passará a fluir o prazo recursal. Intime-se. -
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 04:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043198-16.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ELISABETH MARQUES BERGERADVOGADO(A): SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, pois a documentação juntada no ev. 1 demonstra a situação de hipossuficiência financeira que a impede de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, ciente de que, em caso de eventual revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória, os problemas relatados com a conexão da internet persistem desde 2023, o que esvazia a alegada urgência.
Ademais, não se sabe se o problema seria precisamente no serviço da ré ou na fiação elétrica da residência (há informação nesse sentido).
Não há, assim, probabilidade do direito e nem perigo de dano.
Uma alternativa seria a autora trocar de provedor, mas já que prefere manter a relação com a ré, deve aguardar o desfecho da demanda, porque, como dito, faltam elementos que evidenciem que o problema de conexão decorre dos serviços prestados por ela (ré). 3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5 Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. 6.
No mais, ante o noticiado no evento 4, determino a nomeação de advogado dativo em favor da Autora por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o qual deve ser intimado para ciência do processo e para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja resposta ou caso não aceite o encargo, o Cartório fica desde já autorizado a nomear outro advogado em substituição, desde que esteja devidamente cadastrado e qualificado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Uma vez aceita a nomeação, o defensor dativo deverá ser intimado da presente decisão, a partir de quando passará a fluir o prazo recursal. Intime-se. -
07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-ELPEREIRA
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETH MARQUES BERGER. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETH MARQUES BERGER. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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