TJSC - 5021500-66.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021500-66.2025.8.24.0018/SCAUTOR: LUCIANO LUIZ ZANCANAROADVOGADO(A): JENIFFER DA SILVA LEHR (OAB SC052379)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO o direito do autor de inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do auxílio alimentação e CONDENANDO o réu ao pagamento integral do subsídio previsto na LC n. 774/2021 a contar de janeiro/2022 até o implemento total ocorrido em julho/2022, bem como ao pagamento dos valores devidos a título da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo no período imprescrito, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
03/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021500-66.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCIANO LUIZ ZANCANAROADVOGADO(A): JENIFFER DA SILVA LEHR (OAB SC052379) DESPACHO/DECISÃO Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação da parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Determinada a citação
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11/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO LUIZ ZANCANARO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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