TJSC - 5003366-38.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50546491020258240000/TJSC
-
30/07/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50546491020258240000/TJSC
-
17/07/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50546491020258240000/TJSC
-
15/07/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Número: 50546491020258240000/TJSC
-
14/07/2025 18:11
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50546491020258240000/TJSC (GGPUB11)
-
14/07/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Número: 50546491020258240000/TJSC
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003366-38.2025.8.24.0940/SC IMPETRANTE: LIVIA MARIA PIZZONIADVOGADO(A): MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LÍVIA MARIA PIZZONI contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 2.
Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais, o Juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
No caso concreto, o impetrante indicou para compor o polo passivo deste writ o Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com pedido de "suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com o imediato julgamento do processo administrativo protocolado em 13/03/2025" (e.1.1) Consequentemente, a competência privativa para conhecer, processar e julgar o presente mandado de segurança é do TJSC, conforme disposto no art. 83, XI, c, da Constituição Estadual. 3.
Assim, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo de Primeiro Grau para continuar processando o presente mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC. 4. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao TJSC. 5. INTIME-SE.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:42
Terminativa - Declarada incompetência
-
08/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10718526, Subguia 5599714
-
08/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 24/06/2025 16:12:47)
-
24/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - LIVIA MARIA PIZZONI - Guia 10718526 - R$ 303,30
-
24/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070168-19.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Litoranea
Ariel Serafim Goulart
Advogado: Alisson Bruno Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 17:04
Processo nº 5015408-50.2025.8.24.0090
Julio Araujo Zampirolo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 00:37
Processo nº 5099686-20.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Nossa Senhora do ...
Estudio Fotografico Mais Fotos LTDA
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 15:36
Processo nº 5001447-16.2023.8.24.0089
Ylm Seguros S.A.
Daniel Alves de Meneses LTDA
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2023 17:53
Processo nº 5003419-19.2025.8.24.0940
Celio Muller
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:25