TJSC - 5003413-12.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003413-12.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ALESSANDRA IRACI DE BARCELOSADVOGADO(A): JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade.
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
E afirmo isso porque, embora a parte embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou documento que corrobore tal afirmação. Os extratos bancários revelam movimentações financeiras regulares, incluindo compras em supermercados, serviços de streaming, pagamentos em geral e transferências entre contas, além da existência de limite especial de crédito e aplicações financeiras.
Ainda que não possua imóveis registrados em seu nome, a embargante é proprietária de veículo automotor e mantém reservas financeiras, o que afasta a alegação de miserabilidade jurídica. Ademais, não foi apresentada declaração de imposto de renda, documento essencial para a aferição precisa da situação patrimonial da requerente, o que reforça a insuficiência da documentação para comprovar a alegada hipossuficiência.
Logo, o indeferimento é medida que se impõe, dada a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Da garantia da execução fiscal Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita diretamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 3.
Portanto, INTIME-SE novamente a parte embargante para que emende a petição inicial, providenciando, (a) diretamente nos autos da execução fiscal, a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; e (b) documento de identificação pessoal; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça feito pela embargante. 5.
Por expressa previsão legal, não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução (LE nº 17.654/2018, art. 4º, IX). 6. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo, sob as penas da lei. 7.
Somente após voltem os conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 03:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003413-12.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ALESSANDRA IRACI DE BARCELOSADVOGADO(A): JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos justifica, em regra, o indeferimento da gratuidade.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas do grupo familiar maiores de 16 anos, excluídos rendimentos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como contribuições previdenciárias oficiais.
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Daí por que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos e entidades competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal do Brasil, extrato de Banco, extrato de benefício previdenciário, contracheque, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário zelo, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. 2. Da garantia da execução fiscal A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. No caso concreto, até o momento houve apenas a penhora parcial de valores através do Sisbajud (processo 5001880-18.2025.8.24.0940/SC, evento 10, DOC1), de modo que ainda há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal, sob as penas da lei. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) diretamente nos autos da execução fiscal a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; (b) juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica); (c) documento de identificação pessoal; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.6548/2018. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA IRACI DE BARCELOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50018801820258240940/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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