TJSC - 5026476-90.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE01CV -> TJSC
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026476-90.2024.8.24.0038/SCAUTOR: CHARLES RUDNIK PESSOAADVOGADO(A): VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814)RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇAEm vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Charles Rudnik Pessoa contra Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., para, via de consequência, rejeitado o pleito indenizatório por lucros cessantes, (i) determinar que a requerida viabilize, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do estágio curricular supervisionado hospitalar necessário à conclusão do curso superior de Fisioterapia pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) a partir desta data e acrescida de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais (metade para cada uma), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC), sustada a exigibilidade, contudo, em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (evento9).
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Após, arquive-se. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:06
Decisão interlocutória
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13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 13:35
Juntada de Petição
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18/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:20
Determinada a intimação
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05/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:12
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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27/08/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES RUDNIK PESSOA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:21
Determinada a intimação
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21/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES RUDNIK PESSOA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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